Informativo de Jurisprudência

INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 50

Baixar Conteúdo em DOC

INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 50/2024

TCE-RO

1. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MONITORAMENTO DE INSPEÇÃO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PARCIAL DE DETERMINAÇÃO. SECRETARIA ESTADUAL DE SAÚDE. MUNICÍPIO DE GUAJARÁ-MIRIM.

Em monitoramento de inspeção no Hospital Regional de Guajará-Mirim, o Tribunal de Contas do Estado de Rondônia (TCE-RO) verificou o cumprimento das determinações de acórdão anterior. Constatou-se que as obras foram retomadas, mas o Plano de Ação e o Relatório de Execução, essenciais para a operacionalização do hospital, ainda não foram apresentados, comprometendo o planejamento para o funcionamento da unidade após sua conclusão.

Em virtude disso, o Tribunal determinou que o Secretário de Estado da Saúde, ou seu substituto, apresente o Plano de Ação no prazo de 180 dias, sob pena de multa. Ressaltou-se a necessidade de colaboração entre as entidades estaduais e municipais para garantir a efetiva implementação dos serviços de saúde.

O acórdão enfatiza a importância de ações contínuas e planejadas, visando assegurar que a obra atenda ao interesse público e evite atrasos na oferta de serviços médicos essenciais à comunidade.  Acórdão APL-TC 00108/24 referente ao processo 00320/23, por unanimidade, nos termos do Relator, Conselheiro Valdivino Crispim de Souza, em sessão Ordinária Virtual do Pleno, de 3 a 7 de junho de 2024.

2.  FISCALIZAÇÃO MUNICIPAL. DISTORÇÕES E FALTA DE FIDEDIGNIDADE NOS DEMONSTRATIVOS CONTÁBEIS. MULTA

Em fiscalização das contas de 2020 do município de Ouro Preto do Oeste, o Tribunal de Contas do Estado de Rondônia (TCE-RO) detectou graves falhas no sistema de controle interno e inconsistências contábeis que comprometem a fidedignidade das informações financeiras. As irregularidades incluem distorções nos demonstrativos contábeis, problemas na movimentação de recursos do FUNDEB e falta de evidências auditáveis que inviabilizam a emissão de parecer sobre o resultado financeiro.

Essas falhas, já apontadas em exercícios anteriores (2018 e 2019) e não corrigidas, foram atribuídas à negligência do gestor municipal. O TCE-RO propôs multa ao prefeito por infração às normas legais e emitiu parecer desfavorável à aprovação das contas de 2020, determinando ainda que o gestor responda às irregularidades no devido processo de contraditório. Acórdão APL-TC 00125/24 referente ao processo 01457/22, por unanimidade, nos termos do Relator, José Euler Potyguara Pereira de Mello, em sessão Ordinária Virtual do Pleno, de 22 a 26 de julho de 2024.

3. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO. EXERCÍCIO DE 2020. IRREGULARIDADES NA GESTÃO FINANCEIRA E ADMINISTRATIVA. RECOMENDAÇÕES PARA MELHORIA DA TRANSPARÊNCIA E CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÕES ANTERIORES.

O Tribunal de Contas do Estado de Rondônia (TCE-RO) analisou as contas de 2020 da Câmara Municipal de Porto Velho e identificou irregularidades, como o recebimento indevido de subsídios acima do limite constitucional e nomeações em cargos comissionados sem autorização legislativa. Além disso, o Índice de Transparência do Portal da Transparência caiu do nível Prata para Intermediário entre 2022 e 2023.

Embora algumas exigências anteriores, como o envio pontual dos balancetes mensais, tenham sido atendidas, persistem problemas na contabilização de obras concluídas e na transparência do portal. O Tribunal recomendou medidas para corrigir essas falhas e reforçar a conformidade com os princípios de legalidade, eficiência e economicidade.

A Procuradoria Municipal foi advertida sobre a importância de efetivar a cobrança de títulos extrajudiciais derivados das decisões do Tribunal. O cumprimento dessas recomendações é essencial para aprimorar a transparência e a responsabilidade na gestão pública municipal. Acórdão AC2-TC 00477/24 referente ao processo 00927/21, por unanimidade, nos termos do Relator, Conselheiro Francisco Carvalho da Silva, em sessão Ordinária Virtual do Pleno, de 15 a 19 de julho de 2024.

STF

4. DIREITO ELEITORAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NEGADO. PROCESSO-PARADIGMA DO TEMA 1.304. NÃO COMPETE AOS TRIBUNAIS DE CONTAS, NO EXERCÍCIO DE SUA COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DE FISCALIZAÇÃO, DECIDIR ACERCA DA INELEGIBILIDADE DE CHEFES DO PODER EXECUTIVO.

Dispositivo e tese: Negado provimento ao recurso extraordinário. Tese de repercussão geral do tema 1.304, firmada nos seguintes termos: “É correta a interpretação conforme à Constituição no sentido de que o disposto no § 4º-A do art. 1º da LC 64/90 aplica-se apenas aos casos de julgamento de gestores públicos pelos Tribunais de Contas”

Cabe ao Tribunal de Contas apenas apreciar, mediante parecer prévio, sem conteúdo deliberativo, as contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo. A competência para julgar essas contas fica a cargo do Congresso Nacional – por força do art. 49, inciso IX, da Constituição –, cuja apreciação não se vincula ao parecer do Tribunal de Contas, ou das respectivas Câmaras Municipais, no caso dos prefeitos.

A competência para julgamento das contas anuais dos prefeitos, eleitos pelo povo, é do Poder Legislativo (art. 71, I, da CF), órgão constituído por representantes democraticamente eleitos para averiguar, além da sua adequação orçamentária, sua destinação em prol dos interesses da população ali representada.

O parecer dos Tribunais de Contas é meramente opinativo, não sendo apto a produzir inelegibilidade. No julgamento das contas anuais do prefeito, não há julgamento do próprio prefeito, mas deliberação sobre a exatidão da execução orçamentária do município.

Assim, considerando que os julgamentos de contas realizados pelo Poder Legislativo não se destinam à imputação de débito ou imposição de multa, entende-se correta a interpretação conforme à Constituição feita pelo TSE ao disposto no § 4º-A do art. 1º da LC 64/1990, para restringir sua aplicação aos casos de julgamento de contas de gestores públicos pelos Tribunais de Contas. Fica afastada, portanto, a exceção nele prevista (não incidência de inelegibilidade) para os casos de julgamentos de contas realizados pelo órgão central do Poder Legislativo.

Observância dos temas 157 (RE 729.744, DJe 23.8.2017), 835 (RE 848.826, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Red. do acórdão Min. Ricardo Lewandowski, DJe 24.8.2017) e 1.287 (ARE 1.436.197, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 1º.3.2024), todos da sistemática da repercussão geral. (RE 1459224, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 16-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO)

5. É CONSTITUCIONAL — NA MEDIDA EM QUE CONFIGURA DISCRÍMEN RAZOÁVEL — LEI DISTRITAL QUE ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DE: (I) SEREM MANTIDAS, NO MÍNIMO, 5% (CINCO POR CENTO) DE PESSOAS COM IDADE ACIMA DE QUARENTA ANOS, OBEDECIDO O PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO, NOS QUADROS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA; E (II) SER FIRMADA CLÁUSULA, NAS LICITAÇÕES PARA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS COM FORNECI­MENTO DE MÃO DE OBRA, QUE ASSEGURE O MÍNIMO DE 10% (DEZ POR CENTO) DAS VAGAS A PESSOAS COM MAIS DE QUARENTA ANOS.

As ações afirmativas antidiscriminatórias e a elaboração de políticas públicas que pro­movam o pleno emprego estão compreendidas nas competências comuns das unida­des federativas. Nesse contexto, os estados e o Distrito Federal podem suplementar as hipóteses trazidas pelas normas gerais de competência da União, estabelecendo percentuais mínimos conforme as necessidades e prioridades locais, desde que não contrariem o regramento federal.

As contratações públicas representam meio eficaz para o fomento de diretrizes sociais e econômicas. Ademais, a criação de reserva de vagas para faixa etária que encon­tra dificuldades de empregabilidade está em consonância com o princípio da igual­dade material, de modo que a diminuição do desemprego dessas pessoas impacta na cadeia econômica e protege o núcleo familiar.

A lei distrital impugnada, ao instituir as referidas cotas de contratação pelo Poder Público, objetivou fomentar o desenvolvimento econômico e social na localidade, densi­ficando comandos constitucionais de proteção integral ao trabalhador e de respeito à isonomia. Há a necessária correlação lógica entre o fator discriminatório e a finalidade pretendida, pois os critérios fixados têm lastro constitucional e suas consequências são condizentes com os fundamentos e objetivos republicanos.

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a ação para dar interpretação conforme a Constituição ao art. 3º da Lei nº 4.118/2008 do Distrito Federal (1), a fim de que a expressão “chefe de família” seja compreendida como “chefia de família”, seja ela individual ou conjunta, masculina ou feminina. ADI 4.082/DF, relator Ministro Edson Fachin, julgamento virtual finalizado em 30.8.2024

STJ

6. TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. ANULAÇÃO DE ATO DO PROCURADOR-GERAL DE CONTAS. DELIBERAÇÃO. NECESSIDADE DE PARTICIPAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. OCORRÊNCIA.

Informações do Inteiro Teor: Cinge-se a controvérsia sobre a legalidade, ou não, de ato praticado por Conselheiros de Tribunal de Contas Estadual que, durante Sessão Plenária Administrativa, sem a participação do Ministério Público de Contas, teriam deliberado sobre matérias relativas a atos praticados pelo Procurador-Geral do Ministério Público de Contas do Estado.

Conforme consignado pelo Tribunal Pleno do Superior Tribunal Federal (STF), na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 328/SC, os membros do Ministério Público, junto ao Tribunal de Contas, integram carreira autônoma, com peculiaridades próprias.

Assim, não se verifica qualquer irregularidade, em princípio, quanto à regulamentação de questões administrativas próprias, como o encaminhamento e as providências a adotar em relação às informações/documentação que lhe forem submetidas, tal como fez a Resolução editada pelo Procurador de Contas.

O poder de requisitar documentos e informações é essencial para o Ministério Público, qualquer que seja ele, comum ou especial. É indispensável para bem exercer seu múnus de proteção da sociedade, fazendo que prevaleça os seus interesses. Logo, o poder de requisição é ínsito à função ministerial.

No caso, o Tribunal de Contas Estadual, em Sessão Plenária Administrativa, determinou a notificação do Procurador-Geral do Ministério Público de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul para que, no prazo assinalado, promovesse a anulação da Resolução, no prazo de 5 (cinco) dias, por assentar a ilegalidade e inconstitucionalidade de tais atos administrativos.

A Lei Orgânica do Ministério Público de Contas do Estado em questão prevê expressamente a imprescindibilidade da participação do Ministério Público de Contas em todas as Sessões Administrativas realizadas pelo Tribunal Estadual de Contas, que estejam sujeitos a decisão.

Nesse sentido, considerando que a Sessão Plenária Administrativa realizada ocorreu sem qualquer participação do Ministério Público de Contas, é salutar reconhecer a sua nulidade por nítida ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, consagrados constitucionalmente pelo artigo 5º, LV, da Constituição Federal (CF/88).

Dessa forma, na hipótese, percebe-se que a atuação do Tribunal de Contas ofendeu sobremaneira as prerrogativas institucionais do Ministério Público de Contas, subtraindo-lhe direito constitucional, revestindo-se o ato de ilegalidade, corrigível por meio de mandado de segurança. AgInt no RMS 50.353-MS, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 16/9/2024, DJe 18/9/2024.

TCU

7. DIREITO PROCESSUAL. AGRAVO. MEDIDA CAUTELAR. MÉRITO. ANTECIPAÇÃO.

O instrumento recursal do agravo não se presta a provocar a antecipação do juízo de mérito do processo, devendo ser manejado para contestar os fundamentos da decisão monocrática, os quais, no caso de adoção de medida cautelar, são a fumaça do bom direito e o perigo da demora. Acórdão 1770/2024 Plenário (Agravo, Relator Ministro Vital do Rêgo)

8. LICITAÇÃO. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA. CAPACIDADE TÉCNICO-OPERACIONAL. TECNOLOGIA. DIVERSIDADE.

Para comprovação da qualificação técnico-operacional do licitante na execução de objeto que integre tecnologias distintas, a exemplo da construção de ponte com trecho realizado em estais e outro em vigas pré-moldadas, é possível aceitar atestados que comprovem, individualmente, a capacidade técnica em cada uma das tecnologias envolvidas. Acórdão 1775/2024 Plenário (Representação, Relator Ministro Aroldo Cedraz)

9. DESESTATIZAÇÃO. RODOVIA. PEDÁGIO. ALTERAÇÃO. CONFLITO DE INTERESSE.

É irregular autorização dada pela agência reguladora para alterar a localização de praça de pedágio com base em estudo fornecido pela própria concessionária, pois afronta o art. 24, inciso I, da Lei 10.233/2001, além de ensejar riscos de desperdício de recursos tarifários e de a decisão regulatória beneficiar interesses privados, em detrimento da prestação do serviço adequado (art. 6º, caput e §1º, da Lei 8.987/1995). Acórdão 1782/2024 Plenário (Pedido de Reexame, Relator Ministro Augusto Nardes)

10. LICITAÇÃO. PROPOSTA. DESCLASSIFICAÇÃO. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. BENEFÍCIOS. EXCLUSIVIDADE. PLANILHA DE CUSTOS E FORMAÇÃO DE PREÇOS. TERCEIRIZAÇÃO.

Nas contratações de serviços de terceirização, é irregular a desclassificação de licitante por não ter incluído em sua planilha de custos e formação de preços despesas com benefícios, previstos em convenção coletiva de trabalho, exclusivos aos empregados envolvidos na execução de tais contratos, por se tratar de exigência a que a Administração Pública está vedada de se vincular (art. 135, § 2º, da Lei 14.133/2021 e art. 6º, parágrafo único, da IN Seges-MPDG 5/2017). Acórdão 1784/2024 Plenário (Representação, Relator Ministro Aroldo Cedraz)

11. LICITAÇÃO. PROPOSTA. PREÇO. PLANILHA ORÇAMENTÁRIA. COMPLEXIDADE. PROPOSTA DE PREÇO. AJUSTE. PRAZO.

Em concorrência eletrônica regida pela Lei 14.133/2021, a fixação de prazo não condizente com a complexidade da planilha orçamentária para fim de encaminhamento, após a fase de lances, da proposta de preço ajustada constitui infração aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Acórdão 1795/2024 Plenário (Auditoria, Relator Ministro Jhonatan de Jesus)

12. CONTRATO ADMINISTRATIVO. REAJUSTE. PRAZO. MARCO TEMPORAL. DATA. ORÇAMENTO ESTIMATIVO.

É ilegal a previsão de reajuste contratual com prazo contado da data da apresentação da proposta, pois o marco a partir do qual se computa intervalo de tempo para aplicação de índice de reajustamento é a data do orçamento estimado (art. 92, § 3º, da Lei 14.133/2021). Acórdão 1795/2024 Plenário (Auditoria, Relator Ministro Jhonatan de Jesus)

11. CONTRATO ADMINISTRATIVO. EMPREITADA POR PREÇO GLOBAL. PAGAMENTO. EDITAL DE LICITAÇÃO. MEDIÇÃO. CRITÉRIO. META. CRONOGRAMA FÍSICO-FINANCEIRO.

No regime de empreitada por preço global, são irregulares (art. 46, § 9º, da Lei 14.133/2021): a) indefinição, no edital do certame, de marcos contratuais que estabeleçam critérios e etapas de medição e pagamento; b) adoção de cronograma físico-financeiro desconexo do cumprimento de metas de resultado quantificáveis e identificáveis; c) adoção de sistemática de medição referenciada pela execução de quantidades de itens unitários. Acórdão 1795/2024 Plenário (Auditoria, Relator Ministro Jhonatan de Jesus)

12. RESPONSABILIDADE. LICITAÇÃO. FRAUDE. PARENTESCO. SÓCIO. INDÍCIO. DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE.

A participação, no mesmo certame licitatório, de empresas cujos sócios possuam relação de parentesco, por si só, não constitui irregularidade. Todavia, a confluência de outros indícios – como a designação de procuradores e contador em comum, o compartilhamento de imóvel e de números de telefone, o uso do mesmo endereço de IP para o envio de propostas e lances – pode caracterizar fraude à licitação e, por consequência, levar à declaração de inidoneidade das empresas envolvidas (art. 46 da Lei 8.443/1992). Acórdão 1798/2024 Plenário (Pedido de Reexame, Relator Ministro Jhonatan de Jesus)

13. PESSOAL. ATO SUJEITO A REGISTRO. ALTERAÇÃO. PRAZO. ENTENDIMENTO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL.

Caso haja mudança de entendimento do TCU, fixado em caráter normativo por meio de resposta a consulta (art. 1º, § 2º, da Lei 8.443/1992), o marco inicial de contagem da prescrição quinquenal do fundo de direito para a promoção de melhorias em atos de pessoal (arts. 1º e 2º do Decreto 20.910/1932 c/c art. 110, inciso I, da Lei 8.112/1990), motivadas pela alteração de entendimento, é a data dessa decisão, e não a da concessão inicial. Acórdão 7372/2024 Primeira Câmara (Aposentadoria, Relator Ministro Jhonatan de Jesus)

14. RESPONSABILIDADE. CONVÊNIO. AGENTE POLÍTICO. MUNICÍPIO. LEGISLAÇÃO. SECRETÁRIO. COMPETÊNCIA. ATO DE GESTÃO.

A comprovação de que os atos de gestão do convênio foram praticados por secretário municipal, conforme competência prevista em lei municipal, afasta a responsabilidade do prefeito pela utilização dos recursos transferidos, mesmo que, na condição de agente político, figure como signatário do ajuste. Acórdão 6132/2024 Segunda Câmara (Embargos de Declaração, Relator Ministro Jhonatan de Jesus)

15. RESPONSABILIDADE. CONVÊNIO. EXECUÇÃO FÍSICA. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA. TERRENO. TITULARIDADE. COMPROVAÇÃO.

A ausência de comprovação da titularidade do terreno onde as obras conveniadas foram edificadas, por si só, não é irregularidade suficiente para justificar a imputação de débito ao responsável. Acórdão 6160/2024 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Vital do Rêgo)

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA

Conselheiro Presidente Wilber Carlos dos Santos Coimbra

Conselheiro Vice-Presidente Paulo Curi Neto

Conselheiro Corregedor-Geral Edilson de Sousa Silva

Conselheiro Valdivino Crispim de Souza

Conselheiro Jailson Viana de Almeida

Conselheiro Francisco Carvalho da Silva

Conselheiro José Euler Potyguara Pereira Mello

Conselheiro-Substituto Omar Pires Dias

Conselheiro-Substituto Francisco Júnior Ferreira da Silva

Conselheiro-Substituto Erivan Oliveira da Silva

MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS

Procurador-Geral Miguidônio Inácio Loiola Neto

Corregedora-Geral Érika Patrícia Saldanha de Oliveira

Procuradora Yvonete Fontinelle de Melo

Procurador Adilson Moreira de Medeiros

Procurador Ernesto Tavares Victoria

Procurador Willian Afonso Pessoa

Artigos relacionados

Verifique também
Fechar
Botão Voltar ao topo