INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 46
INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 46/2024 – Referente ao mês de julho/2024
1. FISCALIZAÇÃO DE ATOS E CONTRATOS. FALHAS NA ADOÇÃO DO REGIME DIFERENCIADO DE CONTRATAÇÃO INTEGRADA (RDC). RESPONSABILIZAÇÃO.
O Tribunal de Contas do Estado de Rondônia encontrou diversas irregularidades em contrato celebrado entre o DER/RO e empresa de engenharia responsável pelas elaborações do Projeto Básico, do Projeto Executivo e a Execução das obras de implantação em vias urbanas de diversos municípios do Estado de Rondônia, visando a atender o Programa ” TCHAU POEIRA”.
A Secretaria-Geral de Controle Externo (SGCE) identificou falhas significativas, incluindo a falta de justificativas técnicas e econômicas para a adoção do Regime Diferenciado de Contratação Integrada (RDC). O Diretor-Geral do DER-RO, foi responsabilizado por permitir o início das obras sem um projeto executivo aprovado, violando a Lei Federal n. 12.462/2011, bem como, por não apresentar, nos orçamentos do anteprojeto, informações que permitam aferir se os valores praticados na contratação estão de acordo com os de mercado.
O Ministério Público de Contas corroborou as conclusões da SGCE, apontando erros orçamentários e ausência de elementos essenciais nos projetos apresentados. Em resposta, recomendou-se maior atenção dos gestores e fiscais em cada etapa da obra para evitar riscos aos resultados esperados.
O parecer jurídico foi considerado opinativo e não vinculante, afastando a responsabilidade direta dos consultores jurídicos envolvidos. (Acórdão AC2-TC 00522-23 referente ao processo 01603/22, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Wilber Carlos dos Santos Coimbra, em Sessão Ordinária, realizada de forma Telepresencial, de 13 de dezembro de 2023).
2. INSPEÇÃO ESPECIAL. PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. PRIMEIRO MONITORAMENTO. PLANO DE AÇÃO. RELATÓRIO DE EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO PARCIAL. DETERMINAÇÕES.
O Tribunal de Contas do Estado de Rondônia divulgou o Acórdão APL-TC 00020/24, referente ao processo 01165/23, que acompanha a implementação das ações previstas no Plano de Ação, homologado para melhorar a gestão de estoques e capacitação dos servidores da Secretaria Municipal de Saúde de Ouro Preto do Oeste.
O plano inclui a implantação de um software para controle de estoque e treinamento dos servidores. Embora o software tenha sido implementado, a comprovação dos treinamentos encontra-se pendente. O relatório técnico concluiu que as medidas foram parcialmente cumpridas.
Os responsáveis pelo município, incluindo o Prefeito e o Secretário Municipal de Saúde, foram notificados para promover a capacitação dos servidores e comprovar essa ação na prestação de contas do exercício fiscal corrente. (Acórdão APL-TC 00020/24 referente ao processo 01165/23, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Francisco Carvalho da Silva, em Sessão Ordinária Virtual do Pleno, de 04 a 08 de março de 2024).
3. CONSULTA. CONHECIMENTO. VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INTEGRAM O CONCEITO DE DESPESA COM PESSOAL DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (LRF). DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO. APLICAÇÃO DO ART. 17 DA LRF.
O Tribunal de Contas do Estado de Rondônia conheceu a consulta formulada pelo Secretário de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania, termos em que questionou a natureza jurídica das verbas indenizatórias e seu enquadramento legal perante a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
Durante a sessão, o Tribunal esclareceu que as verbas indenizatórias não são consideradas “ação governamental”, conforme o artigo 16 da LRF. No entanto, essas verbas são classificadas como despesas obrigatórias de caráter continuado, segundo o artigo 17 da mesma lei. Para serem válidas, tais despesas devem atender a requisitos específicos: estimativa trienal do impacto financeiro, demonstração da origem dos recursos e comprovação de que não afetarão as metas fiscais estabelecidas. Além disso, foi destacado que as verbas indenizatórias não integram o cômputo da despesa com pessoal, conforme o artigo 18 da LRF.
A conclusão enfatiza a importância do planejamento orçamentário rigoroso para garantir que as despesas obrigatórias sejam sustentáveis e compatíveis com as metas fiscais estabelecidas. (Parecer Prévio PPL-TC 00010/24, referente ao processo 00934/24, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Francisco Carvalho da Silva, em Sessão Ordinária Telepresencial do Pleno, de 27 de junho de 2024).
5. SÃO CONSTITUCIONAIS AS LEIS DOS ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS QUE, NO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO, ANTECIPAM A FASE DA APRESENTAÇÃO DAS PROPOSTAS À DA HABILITAÇÃO DOS LICITANTES, EM RAZÃO DA COMPETÊNCIA DOS DEMAIS ENTES FEDERATIVOS DE LEGISLAR SOBRE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
Resumo: É constitucional — pois não viola o princípio do pacto federativo, as regras do sistema de repartição de competências ou normas gerais de licitação e contratação (CF/1988, art. 22, XXVII) — lei distrital que adota procedimento licitatório cuja ordem das fases é diversa da prevista na Lei n. 8.666/1993.
A previsão na lei distrital da inversão de fases do procedimento licitatório revela norma que atende à autonomia das entidades federativas subnacionais para editarem leis de auto-organização.
Essa norma não cria exigência adicional para os licitantes ao que já previsto na lei geral (Lei n. 8.666/1993). Trata-se de mera disciplina procedimental, que não afeta as modalidades licitatórias ou fases existentes e não põe em risco a uniformidade dos parâmetros entre os entes federativos, muito menos constitui circunstância alheia às condições estabelecidas na licitação. Ela também não ocasiona barreira à livre concorrência nem afeta a finalidade de selecionar a melhor proposta.
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por maioria, ao apreciar o Tema 1.036 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, assentou a constitucionalidade da Lei distrital n. 5.345/2014 e fixou a tese anteriormente citada. RE 1.188.352/DF, relator Ministro Luiz Fux, julgamento virtual finalizado em 24.05.2024.
5. A AÇÃO JUDICIAL VISANDO AO RECONHECIMENTO DO DIREITO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO FORA DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL (CADASTRO DE RESERVA) DEVE TER POR CAUSA DE PEDIR PRETERIÇÃO OCORRIDA NA VIGÊNCIA DO CERTAME.
Resumo: A preterição de candidato aprovado em concurso público e classificado dentro do cadastro de reserva legitima o ajuizamento da ação judicial para a sua nomeação, desde que ocorrida durante o prazo de validade do certame.
Os aprovados fora do número de vagas previsto inicialmente no edital possuem apenas uma mera expectativa de direito à nomeação, visto que cabe ao ente público decidir sobre as contratações de acordo com sua conveniência.
Conforme jurisprudência desta Corte, a contratação temporária, por meio de processo seletivo simplificado, na vigência de concurso público com quantidade de aprovados capaz de atender à demanda de serviços exigida, ainda que observados todos os procedimentos legais, revela-se incompatível com os princípios da moralidade e impessoalidade (CF/1988, art. 37, caput) e acarreta preterição ilegal.
Nesse contexto, para que se caracterize a preterição de um candidato aprovado em favor de uma contratação temporária, esta deve ocorrer durante o prazo de vigência do concurso. As contratações efetuadas posteriormente à expiração do prazo de validade do certame não implicam preterição nem acarretam o direito à nomeação, na medida em que, a partir de então, os aprovados no certame não podem mais ser convocados para assumir o cargo público, pois não possuem mais esse direito.
Na espécie, o edital previa apenas uma vaga para o cargo de professor da rede pública estadual e a recorrida foi aprovada em 10º lugar na classificação final. No período de validade do concurso, foi nomeado um candidato e, ainda dentro do prazo de validade, outros sete professores foram contratados a título precário, totalizando oito vagas. Após a validade do concurso, o Poder Público contratou outras vinte e quatro pessoas, também temporariamente, o que ensejou o questionamento judicial pela recorrida, que alegou preterição. A ação foi julgada improcedente pelo juízo de primeiro grau e, em grau de recurso, a Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul deu parcial provimento ao recurso inominado para reformar a sentença e determinar a nomeação da recorrida.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, ao apreciar o Tema 683 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário (noticiado no Informativo 991) e fixou a tese anteriormente citada. RE 766.304/RS, relator Ministro Marco Aurélio, redator do acórdão Ministro Edson Fachin, julgamento finalizado em 02.05.2024.
6. PESSOAL. TEMPO DE SERVIÇO. SERVIÇO MILITAR. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. BENEFÍCIO ESPECIAL. CONSULTA.
O tempo militar federal, estadual e distrital pode ser incluído nas remunerações de contribuição e/ou no fator de conversão do benefício especial previstos no art. 3º, §§ 1º e 3º, da Lei 12.618/2012, conforme as disposições do art. 22 da mesma lei, c/c os arts. 201, § 9º-A, da Constituição Federal, 26, caput, da EC 103/2019 e 100 da Lei 8.112/1990. Acórdão 965/2024 Plenário (Consulta, Revisor Ministro Jorge Oliveira).
7. LICITAÇÃO. PREGÃO. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. RECURSO. DESCLASSIFICAÇÃO. INABILITAÇÃO. DETALHAMENTO. PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO.
Em pregão, assim como nas demais modalidades de licitação, é necessário registrar a motivação das decisões que desclassifiquem propostas, inabilitem licitantes ou julguem recursos, com nível de detalhamento suficiente para a plena compreensão pelos interessados, em observância ao princípio da motivação. Acórdão 977/2024 Plenário (Representação, Relator Ministro Jorge Oliveira).
8. CONVÊNIO. EXECUÇÃO FÍSICA. EXECUÇÃO PARCIAL. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. RESOLUÇÃO CONSENSUAL.
Entre as medidas administrativas a serem adotadas pelos órgãos repassadores de recursos federais, previamente à instauração de tomada de contas especial (art. 4º da IN TCU 71/2012), inclui-se a adoção de meios de solução consensual com os entes subnacionais convenentes, quando presentes os seguintes requisitos: a) inexecução parcial do objeto ou execução total sem atingir funcionalidade adequada; b) viabilidade da consecução plena do ajuste; e c) inexistência de comprovada má-fé dos responsáveis. Acórdão 978/2024 Plenário (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Jorge Oliveira).
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Conselheiro Presidente Wilber Carlos dos Santos Coimbra
Conselheiro Vice-Presidente Paulo Curi Neto
Conselheiro Corregedor-Geral Edilson de Sousa Silva
Conselheiro Valdivino Crispim de Souza
Conselheiro Jailson Viana de Almeida
Conselheiro Francisco Carvalho da Silva
Conselheiro José Euler Potyguara Pereira Mello
Conselheiro-Substituto Omar Pires Dias
Conselheiro-Substituto Francisco Júnior Ferreira da Silva
Conselheiro-Substituto Erivan Oliveira da Silva
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS
Procurador-Geral Miguidônio Inácio Loiola Neto
Corregedora-Geral Érika Patrícia Saldanha de Oliveira
Procuradora Yvonete Fontinelle de Melo
Procurador Adilson Moreira de Medeiros
Procurador Ernesto Tavares Victoria
Procurador Willian Afonso Pessoa