INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N° 41
INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 41/2024
1. REPRESENTAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. REGISTRO DE PREÇOS. AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS E MAQUINÁRIOS PESADOS. EDITAL REVOGADO. INVIABILIDADE DE CONTINUIDADE DA AÇÃO DE CONTROLE.
O Tribunal de Contas reconheceu a representação formulada pelo Ministério Público de Contas, que noticiou possíveis irregularidades em edital de pregão eletrônico, cujo objeto era a formação de registro de preços para aquisição de veículos e maquinários pesados, realizado pelo Poder Executivo do Município de Ouro Preto do Oeste.
Após análise, ficou evidenciado que não houve interesse público e custo-benefício na continuidade da ação de controle. Contudo, foi constatado que as irregularidades existentes não ocasionaram prejuízo para o certame ou para a administração pública, considerando que foi publicado novo instrumento que corrigiu as irregularidades apontadas.
Diante disso, o Tribunal decidiu pela extinção do feito sem análise do mérito, tendo em vista que a própria administração revogou o edital. (Acórdão APL-TC 00056/23 referente ao processo 00952/22, Relator Conselheiro Francisco Carvalho da Silva, por unanimidade, em sessão telepresencial finalizada no dia 27 de abril de 2023)
2. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. REPASSE DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. IRREGULARIDADES. ENCARGOS. DANO. MULTA.
O TCE/RO julgou irregular Tomada de Contas Especial instaurada a partir de comunicado realizado por vereador do município de Ouro Preto do Oeste, noticiando suposta omissão do Chefe do Poder Executivo do referido município, com relação ao repasse das contribuições previdenciárias dos meses de maio a setembro do exercício de 2019.
Ademais, constatou-se conduta irregular omissiva praticada pelo agente público por mais tempo que o noticiado, resultando prejuízo ao erário, por descumprimento às disposições contidas no art. 40 da Constituição Federal, bem como no art. 1º, II, da Lei Federal n. 9.717/98 e art. 24 da Orientação Normativa MPS/SPS n. 02/2009.
Diante do contexto em questão, o Tribunal de Contas determinou adoção de medidas, a fim de possibilitar o ressarcimento do dano ao erário causado, com imposições de débito e multa aos responsáveis. (Acórdão APL-TC 00091/23 referente ao processo 03078/19, Relator Conselheiro José Euler Potyguara Pereira de Mello, por unanimidade, em sessão virtual finalizada em 16 de junho de 2023)
3. INSPEÇÃO ESPECIAL. MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ. DESPESAS COM CONCESSÃO DE DIÁRIAS E AQUISIÇÕES DE PASSAGENS AÉREAS. EXERCÍCIO DE 2022. IRREGULARIDADES. DETERMINAÇÕES.
O TCE/RO realizou inspeção especial para verificação da conformidade das despesas com concessão de diárias e aquisições de passagens aéreas, referentes ao exercício de 2022, no âmbito da Prefeitura do Município de Ji-Paraná.
O relatório técnico identificou irregularidades em que demonstram que as aquisições não foram concretizadas para o atendimento do interesse público, sendo, portanto, realizadas de acordo com o preço de mercado, sem que a compra tenha sido a mais vantajosa.
Assim, determinou-se adoção de medidas administrativas aos responsáveis para apuração do dano, bem como a revisão e a regulamentação do processo de concessão de diárias, incluindo a elaboração do fluxograma do processo de aquisição de passagens aéreas, de acordo com o art. 5º da IN n. 68/2019/TCE-RO. (Acórdão APL-TC 00106/23 referente ao processo 02851/22, Relator Conselheiro Wilber Carlos dos Santos Coimbra, em sessão virtual finalizada no dia 10 de julho de 2023)
4. REPRESENTAÇÃO. LICITAÇÃO. AQUISIÇÃO DE MATERIAL LETAL (PISTOLAS). REQUISITOS TÉCNICOS. CARÁTER RESTRITIVO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
O Tribunal de Contas reconheceu representação formulada por empresa licitante que alegou irregularidades em edital de pregão eletrônico instaurado para aquisição de pistolas, com a finalidade de atender à Polícia Militar, ao Corpo de Bombeiros e à Polícia Civil do Estado.
Inicialmente, o corpo técnico constatou irregularidade no edital pela inexistência de previsão de equalização de propostas entre licitantes brasileiros e estrangeiros, porém ficou evidente que não houve prejuízo no caso concreto, de forma que foi apresentada apenas uma proposta.
Nesse contexto, concluiu-se pela improcedência da Representação e determinou-se que constasse a previsão de equalização da proposta em outros certames que tenham caráter internacional, em obediência aos princípios da isonomia, da eficiência e do julgamento objetivo da licitação, previstos no art. 37, caput e inciso XXI, da Constituição Federal e art. 42, §§4 e 5, da Lei n. 8.666/93. (Acórdão AC2-TC 00340/21 referente ao processo 03243/20, Relator Conselheiro Edilson de Sousa Silva, em sessão telepresencial finalizada em 08 de dezembro de 2021)
5. É CONSTITUCIONAL LEI ESTADUAL QUE INSTITUI FUNDO ATÍPICO COM A FINALIDADE DE PROMOVER O EQUILÍBRIO FISCAL DA RESPECTIVA UNIDADE FEDERADA, DESDE QUE SUAS RECEITAS POSSUAM DESTINAÇÃO GENÉRICA, PODENDO ATENDER A QUAISQUER DEMANDAS.
Na espécie, trata-se de regramento que faz a redução parcial e transitória de benefícios fiscais de ICMS em prol da formação de fundo local voltado ao equilíbrio fiscal do ente instituidor. Assim, a natureza jurídica dos depósitos destinados ao fundo é de ICMS, cuja matéria se insere na competência tributária dos estados federados e do Distrito Federal. Nesse contexto, para que inexista ofensa ao princípio da não afetação da receita de impostos, as receitas que compõem o fundo não podem ser vinculadas a programas governamentais específicos.
Ademais, não se evidencia a criação de empréstimo compulsório ou de nova espécie tributária. A medida adotada pela legislação estadual impugnada é adequada, necessária e proporcional, eis que as vantagens advindas do maior equilíbrio fiscal do estado superam o custo individual de cada contribuinte.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme a Constituição ao art. 2º da Lei 7.428/2016 e ao art. 2º da Lei 8.645/2019, ambas do Estado do Rio de Janeiro, de modo a: (i) afastar qualquer exegese que vincule as receitas vertidas ao FEEF/FOT a um programa governamental específico; e (ii) garantir a não cumulatividade do ICMS relativo ao depósito instituído, sem prejuízo da vedação ao aproveitamento indevido dos créditos. Além disso, o Tribunal salientou serem aplicáveis aos depósitos em questão as regras próprias do ICMS. ADI 5.635/DF, relator Ministro Luís Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 17.10.2023
6. OS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E OS DE COMBATE ÀS ENDEMIAS DOS MUNICÍPIOS, ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL FAZEM JUS AO PISO SALARIAL FIXADO EM LEI FEDERAL, DEVENDO A UNIÃO ARCAR COM OS ÔNUS DA DIFERENÇA ENTRE O PISO NACIONAL E O PREVISTO PELA LEGISLAÇÃO DOS ENTES SUBNACIONAIS.
O texto constitucional estabelece expressamente que o piso salarial desses servidores será disposto em lei federal, e que a União, nos termos da lei, deverá prestar assistência financeira complementar aos demais entes federativos.
Nesse contexto, não há invasão da competência dos entes menores para definir o regime dos seus servidores, porque se trata apenas do estabelecimento de uma contraprestação mínima, o que não impede que os entes federativos prevejam outras parcelas para compor a remuneração final.
De todo modo, a expressão “piso salarial” há de ser interpretada como a contraprestação pecuniária mínima paga ao profissional da categoria, acrescida tão somente das verbas fixas, genéricas e permanentes, conferidas indistintamente a toda a categoria e desvinculadas de condições de trabalho específicas de cada servidor ou critérios meritórios individuais.
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por maioria, ao apreciar o Tema 1.132 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso extraordinário para reformar em parte o acórdão recorrido e, por conseguinte, determinar que, na implementação do pagamento do piso nacional da categoria aos servidores estatutários municipais, previsto na Lei 12.994/2014, seja considerada a interpretação ora conferida à expressão “piso salarial”. RE 1.279.765/BA, relator Ministro Alexandre de Moraes, julgamento finalizado em 19.10.2023
7. ENCONTRAM-SE PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE MEDIDA CAUTELAR, POIS (I) HÁ PLAUSIBILIDADE JURÍDICA NO DIREITO ALEGADO PELO REQUERENTE, VISTO QUE A LEI ESTADUAL IMPUGNADA DISPÕE CONTRARIAMENTE À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SOBRE O TEMA; E (II) HÁ PERIGO DA DEMORA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, DADA A EVIDÊNCIA DE DANO ECONÔMICO DE INCERTA OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO A SER SUPORTADO PELO ESTADO MEDIANTE PAGAMENTO DE VERBAS DE CARÁTER ALIMENTAR.
Os valores recebidos a título de retribuição pelo desempenho de cargo comissionado no âmbito do Poder Executivo ostentam natureza eminentemente remuneratória e, portanto, são computados para efeito dos limites do teto remuneratório constitucional dos agentes públicos (CF/1988, art. 37, XI).
Conforme jurisprudência deste Tribunal, para que um pagamento assuma natureza indenizatória, não basta que a lei assim o defina, formalmente, sendo também necessário que a forma guarde mínima relação de correspondência com o conteúdo.
Ademais, é inaplicável o Tema 377 da repercussão geral, pois a gratificação prevista na norma estadual impugnada configura retribuição por uma função de maior relevância, ou mais específica, mas que não configura propriamente uma acumulação de cargos ou funções.
Na espécie, não há evidência que permita conferir caráter indenizatório à chamada “indenização de representação”.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, referendou a liminar concedida para suspender a eficácia da expressão “indenização de”, contida no art. 2º da Lei 9.853/2023 do Estado do Pará, bem como da interpretação das expressões normativas remanescentes do mencionado artigo segundo a qual os valores pagos em decorrência dele não se submetem ao teto remuneratório previsto no art. 37, XI, da CF/1988. A Corte ainda atribuiu efeito ex nunc à decisão de modo a alcançar quaisquer pagamentos realizados a partir de sua publicação. ADI 7.440 MC-Ref/PA, relator Ministro Cristiano Zanin, julgamento virtual finalizado em 27.10.2023
Informativo de Jurisprudência n. 792
8. A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA É OBRIGADA A DIVULGAR, PERMANENTEMENTE, EDITAL DE CREDENCIAMENTO EM SÍTIO ELETRÔNICO SOMENTE APÓS A VIGÊNCIA DA NOVA LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATAÇÕES ADMINISTRATIVAS.
De acordo com o art. 31 da Lei n. 14.133/2021, os procedimentos licitatórios na modalidade leilão podem ser conduzidos por servidor público ou, alternativamente, ser cometidos a leiloeiro oficial, facultando-se à autoridade competente juízo discricionário entre o certame levado a efeito por agente integrante dos quadros da Administração ou por terceiro que atenda às prescrições do Decreto n. 21.981/1932, o qual regulamenta a profissão de leiloeiro.
Outrossim, caso a escolha do responsável pela realização do leilão recaia sobre auxiliar do comércio, a norma contida no § 1º do art. 31 da Nova Lei de Licitações e Contratações Administrativas autoriza a seleção do profissional mediante pregão ou, ainda, por meio de credenciamento sem, no entanto, a fixação de critérios de precedência condicionada entre quaisquer dos instrumentos, razão pela qual inviável extrair de citada disposição normativa o dever legal de selecionar leiloeiros oficiais mediante divulgação de edital de chamamento público.
Nesse contexto, embora o art. 79, parágrafo único, I, da Lei n. 14.133/2021 imponha a manutenção pública de edital de credenciamento em sítio eletrônico, de modo a permitir ao cadastramento permanente de novos interessados obstando, por conseguinte, a fixação prévia de balizas temporais limitando o acesso de novos postulantes, especificamente quanto à contratação de leiloeiros oficiais, tal normatividade somente incide quando presente prova cabal da opção administrativa por essa modalidade de seleção pública na vigência da Nova Lei de Licitações e Contratações Administrativas, porquanto ausente igual obrigação nas disposições constantes da Lei n. 8.666/1993. RMS 68.504-SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 10/10/2023, DJe 16/10/2023
9. LICITAÇÃO. PREGÃO. NEGOCIAÇÃO. OBRIGATORIEDADE.
Na modalidade pregão, a negociação com o licitante vencedor visando obter melhor proposta para a Administração deve ser realizada mesmo se o valor ofertado for inferior àquele orçado pelo órgão ou pela entidade promotora do certame (art. 38, caput, do Decreto 10.024/2019). Acórdão 2049/2023 Plenário (Representação, Relator Ministro Benjamin Zymler)
10. LICITAÇÃO. JULGAMENTO. ERRO MATERIAL. LAUDO. PROPOSTA. RECURSO. DOCUMENTO NOVO.
A vedação à inclusão de novo documento, prevista no art. 43, § 3º, da Lei 8.666/1993, não alcança documento destinado a corrigir erro material em laudo constante da proposta inicial da licitante, apresentado em sede de recurso. Acórdão 2049/2023 Plenário (Representação, Relator Ministro Benjamin Zymler)
11. RESPONSABILIDADE. DÉBITO. PRESCRIÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDÍCIO. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO. ENCAMINHAMENTO.
Caracterizada a prescrição da pretensão de ressarcimento do TCU, e diante de indícios da prática de ato de improbidade administrativa previsto na Lei 8.429/1992, o Tribunal deve encaminhar cópia dos autos ao Ministério Público Federal (art. 13, caput, da Resolução TCU 344/2022) para que avalie o caso sob a ótica do Tema 897, decidido pelo STF em Repercussão Geral no RE 852.475 (imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato administrativo doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa). Acórdão 2050/2023 Plenário (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Augusto Nardes)
12. LICITAÇÃO. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. EXIGÊNCIA. FABRICANTE. DECLARAÇÃO. PRINCÍPIO DA COMPETIÇÃO. BENS E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA. HARDWARE. SOFTWARE.
Em licitação para aquisição de software e de hardware, a exigência, como critério de qualificação técnica, de declaração emitida pelo fabricante comprovando que o licitante está apto a comercializar, instalar, configurar e dar suporte técnico a seus produtos contraria o princípio da competitividade (art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei 8.666/1993). Acórdão 2061/2023 Plenário (Representação, Relator Ministro Jorge Oliveira)
13. CONVÊNIO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DOCUMENTAÇÃO. PROGRAMA FARMÁCIA POPULAR DO BRASIL. MEDICAMENTO. NOTA FISCAL. COMPRA. FRAUDE.
No âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil (PFPB), a mera existência de cupom fiscal de venda, de cupom vinculado e de prescrição médica não é suficiente para comprovar a regular aplicação dos recursos, pois não demonstra que o estabelecimento possuía o medicamento dispensado, o que somente pode ser feito com a apresentação da nota fiscal de aquisição. Esse documento é fundamental para possibilitar a verificação da legitimidade da dispensação e descartar a hipótese de fraude, pela venda fictícia de medicamentos com o intuito de percepção indevida do ressarcimento realizado pelo Ministério da Saúde. Acórdão 11065/2023 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Jorge Oliveira)
14. RESPONSABILIDADE. DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA. PRESTAÇÃO DE CONTAS. IMPOSSIBILIDADE.
O dever de prestar de contas é pessoal, cabendo ao responsável a obrigação de certificar-se de seu cumprimento, mesmo na hipótese de ter delegado a tarefa a outrem. Eventual delegação de tarefas acessórias ao dever de prestar contas não abrange a responsabilidade pela prestação de contas, que, por princípio, é indelegável. Acórdão 9645/2023 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Antonio Anastasia)
15. RESPONSABILIDADE. CONVÊNIO. EXECUÇÃO FÍSICA. EXECUÇÃO PARCIAL. OBJETO DO CONVÊNIO. INUTILIDADE. DÉBITO. CONTRATADO. GESTOR PÚBLICO.
No caso de execução parcial do objeto do convênio, sem alcance dos seus objetivos, o gestor convenente responde pelo total dos recursos repassados. A empresa contratada, por outro lado, somente deve ressarcir ao erário o montante correspondente ao valor recebido e não executado, porquanto ela não tem a responsabilidade de assegurar o cumprimento dos objetivos do convênio, mas de realizar a obra. Havendo a empreiteira executado serviços para os quais foi contratada, deve receber a respectiva remuneração. Acórdão 9665/2023 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Vital do Rêgo)
16. RESPONSABILIDADE. MULTA. DILIGÊNCIA. DESCUMPRIMENTO. ERRO.
A constatação de erro escusável do responsável no cumprimento de diligência do TCU afasta a aplicação da multa por descumprimento injustificado (art. 58, inciso IV, da Lei 8.443/1992). No juízo acerca dessa penalidade, devem ser verificadas, objetivamente, as ações adotadas pelo responsável para a efetivação do comando do Tribunal.
Acórdão 2072/2023 Plenário (Pedido de Reexame, Relator Ministro Aroldo Cedraz)
17. LICITAÇÃO. ESTUDO DE VIABILIDADE. DETALHAMENTO. ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR. PUBLICAÇÃO. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. EDITAL DE LICITAÇÃO.
Em licitação para contratação de serviços sob regime de execução indireta, é irregular a falta de publicação, junto com o edital da licitação, dos estudos técnicos preliminares, pois a IN-Seges/MPDG 5/2017 estabelece que tais estudos serão anexos do termo de referência (Anexo V, item 2.2, alínea a), que, por sua vez, é anexo do edital. A mera disponibilização dos estudos preliminares nos autos do processo licitatório, com vistas franqueadas aos interessados, não atende aos requisitos relativos à publicidade desse documento. Acórdão 2076/2023 Plenário (Denúncia, Relator Ministro Jorge Oliveira)
18. LICITAÇÃO. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. EXIGÊNCIA. MOMENTO. CORPO DE BOMBEIROS MILITAR. ALVARÁ DO CORPO DE BOMBEIROS.
Na contratação de serviços de manutenção predial, é irregular a exigência, para fins de qualificação técnica, de registro das empresas licitantes no corpo de bombeiros militar do estado em que os serviços serão prestados. O registro somente pode ser exigido da licitante vencedora, para a execução contratual (Anexo VII-B, item 2.2, da IN Seges/MPDG 5/2017). Acórdão 2076/2023 Plenário (Denúncia, Relator Ministro Jorge Oliveira)
19. LICITAÇÃO. HABILITAÇÃO DE LICITANTE. VISTORIA. DECLARAÇÃO. CORREIO ELETRÔNICO. PREGOEIRO. PREGÃO ELETRÔNICO.
É irregular a previsão, no edital de licitação, de que as empresas que optarem pela não realização da visita técnica enviem, para o e-mail do pregoeiro, declaração de que possuem pleno conhecimento do objeto, pois tal declaração deve ser juntada aos documentos de habilitação e enviada exclusivamente via sistema (art. 19, inciso II, do Decreto 10.024/2019). Ademais, a previsão de envio de e-mail ao pregoeiro pode permitir o conhecimento prévio dos licitantes, facilitando o conluio e o direcionamento do certame. Acórdão 2076/2023 Plenário (Denúncia, Relator Ministro Jorge Oliveira)
20. LICITAÇÃO. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA. CAPACIDADE TÉCNICO-OPERACIONAL. EXPERIÊNCIA. TEMPO. JUSTIFICATIVA. SERVIÇOS CONTÍNUOS.
Em licitações de serviços continuados, para fins de qualificação técnico-operacional, a exigência de experiência anterior mínima de três anos (Anexo VII-A, itens 10.6, alínea b, e 10.6.1, da IN Seges/MPDG 5/2017), lapso temporal em regra superior ao prazo inicial do contrato, deve ser objeto de adequada fundamentação, baseada em estudos prévios e na experiência pretérita do órgão contratante, que indiquem ser tal lapso indispensável para assegurar a prestação do serviço em conformidade com as necessidades específicas do órgão, por força da sua essencialidade, quantitativo, risco, complexidade ou qualquer outra particularidade. Acórdão 2076/2023 Plenário (Denúncia, Relator Ministro Jorge Oliveira)
21. DIREITO PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REITERAÇÃO. MULTA. PROTELAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO.
É possível a aplicação de multa em processos do TCU em razão da oposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório e, na hipótese de reiteração, a elevação do valor e a exigência de prévio recolhimento da multa para interposição de novos recursos (art. 58 da Lei 8.443/1992 c/c art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, na forma do art. 298 do Regimento Interno do TCU). Nessas situações, os embargos são recepcionados como mera petição, sem efeito suspensivo (art. 287, § 6º, do Regimento Interno do TCU). Acórdão 2080/2023 Plenário (Embargos de Declaração, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues)
22. DIREITO PROCESSUAL. PRAZO. RECOLHIMENTO. ENTE DA FEDERAÇÃO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. DÉBITO.
A impossibilidade de se aferir a boa-fé de ente público justifica a fixação de novo e improrrogável prazo para o recolhimento do débito quando sua defesa for rejeitada. Acórdão 11222/2023 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Jorge Oliveira)
23. DIREITO PROCESSUAL. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. PRESSUPOSTO PROCESSUAL. INSTAURAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TERCEIRO. RESPONSABILIDADE CIVIL.
Não cabe a instauração de tomada de contas especial para apuração de prejuízo ao erário provocado por particular em acidente de trânsito envolvendo veículo de propriedade da União, por se tratar de ilícito de natureza tipicamente civil. Acórdão 11227/2023 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Jorge Oliveira)
24. RESPONSABILIDADE. DÉBITO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. IRREGULARIDADE. DIVERSIDADE. PRETENSÃO PUNITIVA.
Em processos que envolvam a análise de diversas irregularidades, o ato de apuração relativo a uma irregularidade específica não interrompe a contagem da prescrição para as demais. A interrupção da prescrição por ato inequívoco que importe apuração do fato exige identidade entre as irregularidades investigadas e aquelas que futuramente venham a justificar o exercício da pretensão punitiva ou ressarcitória do TCU. Acórdão 11258/2023 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira)
25. GESTÃO ADMINISTRATIVA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. LEGISLAÇÃO. AUSÊNCIA. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PROCESSO SELETIVO. EMPRESA ESTATAL.
Na ausência de norma regulamentando a escolha de entidade fechada de previdência complementar por empresa pública ou por sociedade de economia mista, deve a empresa estatal realizar processo de seleção com critérios objetivos previamente definidos – observados os princípios da impessoalidade, da moralidade, da transparência, da economicidade, da eficiência, da motivação e da publicidade –, com vistas à obtenção da proposta mais vantajosa. Esse processo seletivo não se enquadra na hipótese prevista no art. 28, § 3º, inciso II, da Lei 13.303/2016 (Lei das Estatais). Acórdão 2122/2023 Plenário (Representação, Relator Ministro Vital do Rêgo)
26. RESPONSABILIDADE. DÉBITO. PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE. DETERMINAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA.
A prescrição regulada pela Resolução TCU 344/2022 não incide sobre determinação do Tribunal que assina prazo para órgão ou entidade jurisdicionada adotar medidas corretivas para o exato cumprimento da lei, uma vez que tais determinações possuem conteúdo mandamental, não configurando pretensão ressarcitória ou sancionatória direta (art. 12 da Resolução TCU 344/2022). Acórdão 2136/2023 Plenário (Pedido de Reexame, Relator Ministro Benjamin Zymler)
27. CONTRATO ADMINISTRATIVO. FISCALIZAÇÃO. EXIGÊNCIA. FISCAL. INDICAÇÃO. MOMENTO. ORDEM DE EXECUÇÃO DE SERVIÇO.
A emissão de ordem de serviço sem a prévia ou a concomitante designação do fiscal do contrato configura infração ao art. 67 da Lei 8.666/1993, o qual estabelece que a execução do instrumento contratual deve ser acompanhada e fiscalizada por representante da Administração especialmente designado. Acórdão 2140/2023 Plenário (Auditoria, Relator Ministro Antonio Anastasia)
28. CONVÊNIO SUS. DESVIO DE OBJETO. DESVIO DE FINALIDADE. PISO DE ATENÇÃO BÁSICA. JULGAMENTO DE CONTAS.
A utilização de recursos do Piso de Atenção Básica (PAB) para pagamento de despesas da área de saúde enquadradas em outro bloco de financiamento configura hipótese de desvio de objeto, e não de desvio de finalidade, não implicando, por si só, julgamento pela irregularidade das contas. Acórdão 9894/2023 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Antonio Anastasia)
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Conselheiro Presidente Wilber Carlos dos Santos Coimbra
Conselheiro Vice-Presidente Paulo Curi Neto
Conselheiro Corregedor-Geral Edilson de Sousa Silva
Conselheiro Valdivino Crispim de Souza
Conselheiro Jailson Viana de Almeida
Conselheiro Francisco Carvalho da Silva
Conselheiro José Euler Potyguara Pereira Mello
Conselheiro-Substituto Omar Pires Dias
Conselheiro-Substituto Francisco Júnior Ferreira da Silva
Conselheiro-Substituto Erivan Oliveira da Silva
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS
Procurador-Geral Miguidônio Inácio Loiola Neto
Corregedora-Geral Érika Patrícia Saldanha de Oliveira
Procuradora Yvonete Fontinelle de Melo
Procurador Adilson Moreira de Medeiros
Procurador Ernesto Tavres Victoria
Procurador Willian Afonso Pessoa