INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 52
INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 52/2025
1. TRIBUNAL DE CONTAS. CONSULTA. FUNDEB. UTILIZAÇÃO DE RECURSOS PARA PAGAMENTO DE REMUNERAÇÕES RETROATIVAS. IMPOSSIBILIDADE, EM REGRA. EXCEÇÃO CONDICIONADA A REQUISITOS ESPECÍFICOS.
Em decisão recente, o Tribunal de Contas reforçou que os recursos do FUNDEB devem ser utilizados prioritariamente no exercício corrente, conforme previsto na legislação vigente. Em casos excepcionais, remunerações retroativas de professores, reconhecidas judicialmente, poderão ser custeadas com excedentes arrecadados de forma imprevista, desde que sejam cumpridos critérios rigorosos, como destinação apenas aos profissionais em efetivo exercício.
A medida visa assegurar que os recursos do FUNDEB sejam aplicados de forma eficiente, sem prejudicar as metas de valorização do magistério e desenvolvimento da educação básica. A decisão foi tomada após consulta sobre a viabilidade de destinação desses recursos para despesas de exercícios anteriores. Parecer Prévio PPL-TC 00048/24 referente ao processo 03618/24, por unanimidade, nos termos do Relator, Conselheiro José Euler Potyguara Pereira de Mello, em Sessão Ordinária Presencial do Pleno, de 12 de dezembro de 2024.
2. TRIBUNAL DE CONTAS. REPRESENTAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. IRREGULARIDADES NO EDITAL. MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULAS SEM REABERTURA DE PRAZO. INTERVALO INTRAJORNADA. INOBSERVÂNCIA DE NORMAS TRABALHISTAS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. DETERMINAÇÕES.
O Tribunal de Contas determinou a anulação de um pregão eletrônico conduzido pela Secretaria de Finanças do Estado, após identificar irregularidades no edital e o descumprimento de normas trabalhistas. Entre os problemas encontrados, destacou-se a modificação de cláusulas sem a devida reabertura de prazo para apresentação de propostas, o que feriu princípios de publicidade e isonomia.
Além disso, foi constatada a ausência de previsão para o gozo do intervalo intrajornada por trabalhadores contratados, contrariando a legislação trabalhista e convenções coletivas em vigor. A decisão também incluiu a determinação para que seja realizado um novo processo licitatório, em conformidade com as normas legais, e destacou a importância de prever adequadamente os custos relacionados aos direitos trabalhistas no edital.
Embora as irregularidades tenham sido reconhecidas, o Tribunal entendeu que não houve dolo ou erro grosseiro por parte dos responsáveis, não aplicando multas. Acórdão AC1-TC 00361-24 referente ao processo 01609-22, por unanimidade, nos termos do Relator, Conselheiro José Euler Potyguara Pereira de Mello, em Sessão Ordinária da 1ª Câmara, realizada de forma virtual, de 20 a 24 de maio de 2024.
3. ADMINISTRATIVO. INSPEÇÃO ORDINÁRIA. SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE. HOSPITAL. AVALIAÇÃO DA INFRAESTRUTURA E MANUTENÇÃO PREDIAL. ACHADOS. DETERMINAÇÕES. SANEAMENTO.
O Tribunal de Contas realizou uma análise detalhada da infraestrutura e manutenção predial do Hospital de Urgência e Emergência Regional de Cacoal (Heuro-Cacoal/RO). A avaliação destacou que a Secretaria de Saúde implementou um processo para padronizar materiais como acabamentos, louças, metais e esquadrias nas unidades de saúde. Essa medida visa garantir melhor custo-benefício e maior durabilidade dos itens utilizados.
Além disso, foram verificadas as necessidades de reformas na edificação do hospital para adequar as condições de habitabilidade e segurança conforme a legislação vigente. A administração optou por manter a manutenção predial interna ao invés da terceirização, fundamentando essa decisão no princípio da economicidade.
No entanto, apesar dos esforços para se adequar às normas de acessibilidade, ainda há necessidade de expansão dessas medidas para toda a unidade. Acórdão AC1-TC 00552/24 referente ao processo 02530/22, por unanimidade, nos termos do Relator, Conselheiro Valdivino Crispim de Souza, em Sessão Ordinária da 1ª Câmara, realizada de forma virtual, de 15 a 19 de julho de 2024.
4. FISCALIZAÇÃO DE ATOS E CONTRATOS. DESPESA COM SUPRIMENTOS DE FUNDO. MULTA. IRREGULARIDADE.
O Tribunal de Contas de Rondônia analisou um processo envolvendo a execução de um contrato administrativo, identificando irregularidades como falhas na documentação e descumprimento de prazos contratuais. Essas questões levantaram dúvidas sobre a legalidade e a eficiência dos gastos públicos.
O Tribunal decidiu que as irregularidades encontradas comprometeram a transparência e a boa gestão dos recursos envolvidos. Como resultado, foi determinada a aplicação de sanções aos responsáveis, além da recomendação para a adoção de medidas corretivas por parte dos gestores responsáveis pelo contrato, visando melhorar o controle sobre a execução de contratos futuros.
A decisão reflete a importância de garantir a observância de normas e regulamentos, além de reforçar a necessidade de um acompanhamento rigoroso da administração pública sobre a aplicação dos recursos públicos.
5. “A) O DOLO É NECESSÁRIO PARA A CONFIGURAÇÃO DE QUALQUER ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (ART. 37, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL), DE MODO QUE É INCONSTITUCIONAL A MODALIDADE CULPOSA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PREVISTA NOS ARTS. 5º E 10 DA LEI Nº 8.429/92, EM SUA REDAÇÃO ORIGINÁRIA.
B) SÃO CONSTITUCIONAIS OS ARTS. 13, V, E 25, II, DA LEI Nº 8.666/1993, DESDE DE QUE INTERPRETADOS NO SENTIDO DE QUE A CONTRATAÇÃO DIRETA DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, POR INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO, ALÉM DOS CRITÉRIOS JÁ PREVISTOS EXPRESSAMENTE (NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FORMAL; NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO PROFISSIONAL; NATUREZA SINGULAR DO SERVIÇO), DEVE OBSERVAR: (I) INADEQUAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELOS INTEGRANTES DO PODER PÚBLICO; E (II) COBRANÇA DE PREÇO COMPATÍVEL COM A RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL EXIGIDA PELO CASO, OBSERVADO, TAMBÉM, O VALOR MÉDIO COBRADO PELO ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA CONTRATADO EM SITUAÇÕES SIMILARES ANTERIORES.”
RESUMO: É INCONSTITUCIONAL — EM RAZÃO DA NECESSIDADE DA EXISTÊNCIA DO DOLO DO AGENTE — A PREVISÃO DA MODALIDADE CULPOSA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (LEI Nº 8.429/1992, ARTS. 5º E 10, EM SUA REDAÇÃO ORIGINÁRIA).
Os atos de improbidade administrativa só se configuram se estiver presente o dolo do agente (elemento subjetivo intimamente relacionado com as ideias de desonestidade, deslealdade ou má-fé), não sendo suficiente sua culpa, ainda que grave.
Nesse contexto, a Lei nº 14.230/2021, ao estabelecer que para se configurar ato de improbidade administrativa é necessária sempre a conduta dolosa mediante ação ou omissão, somente corrobora o entendimento de que a improbidade administrativa sempre demandou a ocorrência do dolo.
Ademais, a imposição das severas sanções previstas para a improbidade administrativa, como a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública e a indisponibilidade de bens, seria desproporcional e violadora de direitos fundamentais, caso aplicada a condutas meramente culposas.
É constitucional a contratação direta de advogados pela Administração Pública, por inexigibilidade de licitação, se preenchidos os requisitos da lei e desde que não haja impedimento específico para a contratação desses serviços.
No caso, a inexigibilidade de licitação se justifica pela singularidade dos serviços advocatícios que impossibilita uma comparação objetiva em um processo licitatório e pela notória especialização do contratado.
Nesse processo discricionário, o gestor público possui certa liberdade na escolha do especialista que reputar o mais adequado à satisfação da utilidade pretendida com a contratação. Entretanto, essa liberdade não é absoluta, devendo ser pautada por critérios objetivos de confiabilidade, como a experiência do profissional, sua boa reputação e o grau de satisfação que ele obteve em outros contratos.
Por fim, se não houver norma específica do ente público que impeça a contratação direta, a simples existência de procuradores concursados não obsta, por si só, a contratação de advogados privados, desde que comprovada a real necessidade e preenchidos os requisitos legais.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, em apreciação conjunta, (i) por unanimidade, julgou prejudicado o RE 610.523/SP; e (ii), por maioria, ao apreciar o Tema 309 da repercussão geral, deu provimento ao RE 656.558/SP, a fim de restabelecer a decisão em que se julgou improcedente a ação, bem como fixou as teses anteriormente citadas. RE 610.523/SP, relator Ministro Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 25.10.2024. RE 656.558/SP, relator Ministro Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 25.10.2024.
6. “O REGIME ADMINISTRATIVO-REMUNERATÓRIO DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA É DIVERSO DO REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES EFETIVOS, SENDO VEDADA A EXTENSÃO POR DECISÃO JUDICIAL DE PARCELAS DE QUALQUER NATUREZA, OBSERVADO O TEMA 551/RG. ”
RESUMO: É VEDADA A EXTENSÃO, POR DECISÃO JUDICIAL, DE DIREITOS E VANTAGENS DOS SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS AOS CONTRATADOS TEMPORÁRIOS, SALVO EXPRESSA PREVISÃO LEGAL E/OU CONTRATUAL EM SENTIDO CONTRÁRIO OU COMPROVADO DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA, EM RAZÃO DE SUCESSIVAS E REITERADAS RENOVAÇÕES E/OU PRORROGAÇÕES PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
Conforme jurisprudência desta Corte, o regime constitucional de contratação temporária não se confunde com o regime aplicável aos servidores efetivos, sendo vedada qualquer equiparação dos regimes jurídicos de contratação de pessoal por decisão judicial, salvo se houver desvirtuamento da contratação temporária.
Ademais, a reserva legal para disciplinar o regime remuneratório de servidores impede que o Poder Judiciário estenda vantagens e direitos entre carreiras, ou de um regime de contratação para outro, seja com fundamento na isonomia, seja a pretexto de garantir os direitos sociais do trabalhador.
Na espécie, discute-se o pagamento, mesmo diante da ausência de previsão legal específica, de uma gratificação de atividade perigosa e de auxílio-alimentação destinado aos servidores efetivos para profissionais da saúde contratados para prestar serviços temporários.
Com base nesses e outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada (Tema 1.344 da repercussão geral), bem como (i) reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria para dar provimento ao recurso, reformando o acórdão recorrido; e (ii) fixou a tese anteriormente citada. RE 1.500.990/AM, relator Ministro Presidente, julgamento finalizado no Plenário Virtual em 25.10.2024
7. CONCURSO PÚBLICO. ESCOLHA DE LOTAÇÃO. CONVOCAÇÃO FRACIONADA. RESTRIÇÃO ARTIFICIAL. PRETERIÇÃO DE ESCOLHA. OCORRÊNCIA.
A convocação fracionada de aprovados em concurso público para o provimento das vagas previstas no edital não pode implicar em restrição artificial da preferência na escolha da lotação segundo a ordem de classificação.
No caso, o impetrante foi regularmente aprovado em concurso público para o cargo de Analista Judiciário, especialidade Oficial de Justiça, classificando-se em segundo lugar. A controvérsia limita-se à análise da existência, ou não, de sua preterição na escolha do local de lotação por candidatos classificados em posição inferior.
A autoridade impetrada, por sua vez, defendeu que o candidato, ao inscrever-se no concurso, vincula-se às condições previstas no instrumento convocatório, de modo que, após exercer o direito de escolha da comarca de lotação em primeira chamada, não poderia optar por novo local.
Ocorre, no entanto, que, na situação em apreço, segundo se constata a partir da prova pré-constituída examinada pelo Tribunal a quo, “entre o primeiro ato de nomeação – após exercida a opção de escolha pela primeira turma de convocados – e a publicação da segunda convocação para audiência pública, transcorreram apenas 20 dias”, o que configura, na espécie, inobservância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Ademais, consoante previsto no edital, a convocação dos candidatos aprovados para a audiência pública de escolha das vagas deveria obedecer à estrita ordem de classificação no concurso, de modo que o ato de priorizar candidatos aprovados em posição inferior configura, também, ofensa aos princípios da isonomia e vinculação ao instrumento convocatório.
É certo que a Administração Pública detém a prerrogativa de escolha quanto ao momento apropriado para a nomeação dos aprovados dentro do número de vagas em concurso público, durante a validade do certame. No entanto, constatada a existência de preterição arbitrária, evidencia-se o direito líquido e certo à nomeação do candidato preterido, sob pena de afronta ao disposto no inciso IV do art. 37 da Constituição da República.
A propósito, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar sob o regime da repercussão geral o Tema n. 784, assentou que “O Estado Democrático de Direito republicano impõe à Administração Pública que exerça sua discricionariedade entrincheirada não, apenas, pela sua avaliação unilateral a respeito da conveniência e oportunidade de um ato, mas, sobretudo, pelos direitos fundamentais e demais normas constitucionais em um ambiente de perene diálogo com a sociedade”.
Dessa forma, na hipótese, o fracionamento das nomeações em brevíssimo espaço de tempo – apenas vinte dias – demonstra que, já na data da primeira nomeação, havia a necessidade de provimento dos cargos, bem como a existência de vagas, devendo ser assegurado aos candidatos com melhor classificação a preferência na escolha dos locais de lotação. RMS 71.656-RO, Rel. Ministro Francisco Falcão, Rel. para acórdão Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, por maioria, julgado em 8/8/2024.
8. RESPONSABILIDADE. MULTA. AGENTE PRIVADO. NEXO DE CAUSALIDADE. PROGRAMA FARMÁCIA POPULAR DO BRASIL. PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. PESSOA FÍSICA. DÉBITO. SOLIDARIEDADE.
No âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil (PFPB), na modalidade “Aqui Tem Farmácia Popular”, embora os administradores sejam solidariamente responsáveis com a empresa por prejuízos provocados aos cofres públicos, em razão de regras próprias do programa, a aplicação da multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 depende da indicação de elementos que permitam o estabelecimento do nexo de causalidade entre as irregularidades verificadas e as condutas das pessoas físicas, não cabendo a aplicação da sanção unicamente em razão de sua posição gerencial ou administrativa, em observância ao princípio da individualização da pena. Acórdão 2268/2024 Plenário (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman)
9. LICITAÇÃO. EDITAL DE LICITAÇÃO. FORMALIZAÇÃO. PUBLICAÇÃO. ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR. ANEXO. TERMO DE REFERÊNCIA. CONFLITO.
A Lei 14.133/2021 não obriga a inclusão do estudo técnico preliminar (ETP) como anexo do instrumento convocatório, mas, caso o órgão promotor do certame considere que a divulgação do ETP melhor embase os licitantes para sua participação no processo, não há óbice quanto à sua publicação, desde que os riscos de informações conflitantes com o termo de referência (TR) sejam mitigados previamente. Acórdão 2273/2024 Plenário (Representação, Relator Ministro Benjamin Zymler)
10. LICITAÇÃO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. EDITAL DE LICITAÇÃO. VEDAÇÃO. VALE REFEIÇÃO. MOMENTO. PAGAMENTO.
Na contratação de empresa especializada na administração e emissão de cartões de vale-alimentação e vale-refeição, é vedada a inclusão de cláusula contratual que exija ou permita o crédito de valores nos cartões dos empregados em data anterior ao respectivo repasse pelo órgão contratante ao contratado (art. 3º, incisos II e III, da Lei 14.442/2022). Acórdão 2278/2024 Plenário (Representação, Relator Ministro Antonio Anastasia)
11. DIREITO PROCESSUAL. PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. DETERMINAÇÃO. PRORROGAÇÃO DE CONTRATO. DIREITO SUBJETIVO. RENOVAÇÃO DE CONTRATO.
Não há ofensa ao devido processo legal, cerceamento de defesa ou prejuízo ao contraditório se o TCU não oferecer oportunidade de manifestação nos autos ao contratado no caso de decisão que obsta a renovação ou a prorrogação contratual, tendo em vista que não há direito subjetivo à prorrogação de contrato celebrado com o Poder Público, e sim mera expectativa de direito. Acórdão 2278/2024 Plenário (Representação, Relator Ministro Antonio Anastasia)
12. PESSOAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. EMPRESA PRIVADA. ENTE DA FEDERAÇÃO. EMPRESA PÚBLICA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ANUÊNIO.
Para concessão de anuênio, não se admite computar tempo de serviço prestado em empresas públicas e sociedades de economia mista não federais ou em empresas privadas. Acórdão 9197/2024 Primeira Câmara (Pedido de Reexame, Relator Ministro Jhonatan de Jesus)
13. RESPONSABILIDADE. CULPA. ERRO GROSSEIRO. DESCLASSIFICAÇÃO. PROPOSTA. INEXEQUIBILIDADE. DILIGÊNCIA.
Para fins do exercício do poder sancionatório do TCU, a desclassificação de proposta por inexequibilidade, sem a realização de diligência para que o licitante tenha oportunidade de demonstrar a sua exequibilidade, constitui grave inobservância do dever de cuidado no trato com a coisa pública, revelando a existência de culpa grave, uma vez que se distancia do que seria esperado de um administrador minimamente diligente, o que caracteriza erro grosseiro (art. 28 do Decreto-lei 4.657/1942 – Lindb). Acórdão 7477/2024 Segunda Câmara (Representação, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer)
14. DIREITO PROCESSUAL. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. RESOLUÇÃO CONSENSUAL. CONVÊNIO. OBRA PÚBLICA. EXECUÇÃO PARCIAL.
Em tomada de contas especial instaurada com fundamento na inexecução parcial de obra pública, sem a funcionalidade do objeto pactuado, pode o TCU determinar ao repassador que inicie tratativas junto ao convenente com vistas à adoção de meios de solução consensual para a finalização da obra, em benefício da coletividade, desde que demonstrada a possibilidade da integral implementação do ajuste e constatada a ausência de indícios de má-fé do gestor. Acórdão 7480/2024 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Marcos Benquerer)
15. RESPONSABILIDADE. MULTA. AGENTE PRIVADO. PROGRAMA FARMÁCIA POPULAR DO BRASIL. PESSOA FÍSICA. SOLIDARIEDADE. DÉBITO.
No âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil (PFPB), na modalidade “Aqui Tem Farmácia Popular”, é legítimo que os administradores de farmácias ou drogarias credenciadas sejam pessoalmente responsabilizados pelo descumprimento das normas do termo de adesão, dada a natureza convenial da relação estabelecida com o poder público e uma vez que voluntariamente assumiram o múnus público de gerir recursos do programa, com condenação em débito, solidariamente com o estabelecimento comercial, e aplicação individualizada da multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992. Acórdão 7503/2024 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Aroldo Cedraz)
16. FINANÇAS PÚBLICAS. RECEITA PÚBLICA. APLICAÇÃO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. ESCOLA MILITAR. MINISTÉRIO DA DEFESA. CONSULTA.
As organizações de ensino militares dos diversos níveis de educação vinculadas ao Ministério da Defesa podem receber recursos oriundos de prestações pecuniárias de acordos de não persecução penal (art. 28-A, inciso IV, do CPP), cabendo ao juízo de execução avaliar a preferência prevista no texto da lei na destinação dos recursos, considerando a proximidade entre os bens jurídicos violados pelo delito e as funções educacionais e sociais exercidas pelas organizações de ensino militares, sem embargo de destinar recursos para os referidos estabelecimentos quando o bem jurídico lesado não for igual ou semelhante, mediante devida e adequada motivação. Acórdão 2319/2024 Plenário (Consulta, Relator Ministro Augusto Nardes)
17. PESSOAL. FÉRIAS. MAGISTRADO. MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO. ABONO PECUNIÁRIO. BASE DE CÁLCULO. ADICIONAL DE FÉRIAS.
O pagamento do abono pecuniário de férias a magistrados e membros do Ministério Público se restringe ao valor dos dias de remuneração convertidos em pecúnia, mantido o adicional de um terço sobre a remuneração da integralidade do período de férias. Acórdão 2322/2024 Plenário (Acompanhamento, Relator Ministro Aroldo Cedraz)
18. PESSOAL. FÉRIAS. MAGISTRADO. MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO. ADICIONAL DE FÉRIAS. BASE DE CÁLCULO. ABONO DE PERMANÊNCIA EM SERVIÇO.
No cálculo do adicional sobre remuneração de férias de magistrados e membros do Ministério Público é contabilizada a diferença de remuneração paga ao convocado para atuar em instância superior à que é titular, e não é contabilizado o abono de permanência. Acórdão 2228/2024 Plenário (Acompanhamento, Relator Ministro Aroldo Cedraz)
19. RESPONSABILIDADE. DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE. ABRANGÊNCIA. IMPEDIMENTO. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA. EMPRESA. SÓCIO. ATIVIDADE ECONÔMICA. IDENTIDADE.
É cabível a declaração de inidoneidade para participar de licitações na Administração Pública Federal (art. 46 da Lei 8.443/1992), bem como em certames promovidos nas esferas estadual e municipal com recursos federais, de empresa que participa de licitação mesmo possuindo identidades e similitudes – em especial quadro societário, atividade principal, atividades secundárias e informações de contato – com outra sociedade empresária impedida temporariamente de licitar e contratar, não importando que aquela tenha sido constituída e iniciado suas atividades anteriormente à sanção desta, pois configura tentativa de burla à penalidade em vigor. Acórdão 2326/2024 Plenário (Representação, Relator Ministro Vital do Rêgo)
20. LICITAÇÃO. OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA. BDI. REDUÇÃO. MATERIAL DE CONSTRUÇÃO. EQUIPAMENTOS. PARCELAMENTO DO OBJETO. INVIABILIDADE.
Em contratação de obras, a exigência de BDI reduzido para itens de fornecimento de materiais e equipamentos é aplicável apenas nas situações em que as seguintes premissas estabelecidas na Súmula TCU 253 estejam atendidas simultaneamente: (i) tais itens não tenham sido parcelados de forma justificada, por inviabilidade técnico-econômica; (ii) possuam natureza específica, geralmente fornecidos por empresas especializadas; e (iii) possuam percentual significativo, definido no caso concreto, em relação ao preço global da obra. Acórdão 2340/2024 Plenário (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Benjamin Zymler)
21. PESSOAL. APOSENTADORIA. PROVENTOS. BASE DE CÁLCULO. MÉDIA ARITMÉTICA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EXCLUSÃO.
No cálculo dos proventos de aposentadoria pela média das remunerações (art. 26, caput, da EC 103/2019), a possibilidade de exclusão de contribuições que resultem em redução do valor do benefício (art. 26, § 6º, da EC 103/2019) não se aplica a aposentadorias compulsórias ou por incapacidade permanente, uma vez que esses tipos de aposentadoria não exigem tempo mínimo de contribuição. Acórdão 2342/2024 Plenário (Administrativo, Relator Ministro Augusto Nardes)
22. PESSOAL. FÉRIAS. INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. APOSENTADORIA.
O termo inicial da contagem do prazo prescricional quinquenal (art. 1º do Decreto 20.910/1932) para a Administração realizar as compensações decorrentes de valores de férias recebidos a maior é a data da publicação do ato de aposentadoria, mesmo marco para que o servidor postule o recebimento por férias não gozadas. Acórdão 2342/2024 Plenário (Administrativo, Relator Ministro Augusto Nardes)
23. PESSOAL. APOSENTADORIA. VANTAGEM OPÇÃO. VEDAÇÃO. MARCO TEMPORAL. SÚMULA.
SÚMULA TCU 290: É vedado o pagamento das vantagens oriundas do art. 193 da Lei 8.112/1990, inclusive o pagamento parcial da remuneração do cargo em comissão (‘opção’), aos servidores que implementaram os requisitos de aposentadoria após 16/12/1998, data de publicação da EC 20/1998, que limitou o valor dos proventos à remuneração do cargo efetivo no qual se deu a aposentadoria. Acórdão 2345/2024 Plenário (Administrativo, Relator Ministro Jhonatan de Jesus)
24. RESPONSABILIDADE. ATO SUJEITO A REGISTRO. DÉBITO. PROVENTOS. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. CRIME. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. MULTA.
A cassação da aposentadoria de servidor inativo, em razão da prática de crime durante o exercício do cargo (art. 134 da Lei 8.112/1990), impõe-lhe o dever de restituir aos cofres públicos os valores recebidos a título de proventos, além de sujeitá-lo à cominação da multa do art. 57 da Lei 8.443/1992. Em tal situação, não cabe a alegação de boa-fé no recebimento dos proventos, já que o responsável tinha ciência das graves irregularidades cometidas, não se aplicando a Súmula TCU 106. Acórdão 7640/2024 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Aroldo Cedraz)
25. LICITAÇÃO. PROPOSTA. PREÇO. INEXEQUIBILIDADE. PRESUNÇÃO RELATIVA. DILIGÊNCIA.
O critério definido no art. 59, § 4º, da Lei 14.133/2021 conduz a uma presunção relativa de inexequibilidade de preços, devendo a Administração, nos termos do art. 59, § 2º, da referida lei, dar à licitante a oportunidade de demonstrar a exequibilidade de sua proposta. Acórdão 2378/2024 Plenário (Representação, Relator Ministro Benjamin Zymler)
26. LICITAÇÃO. JULGAMENTO. CRITÉRIO. LICITAÇÃO DE TÉCNICA E PREÇO. LICITAÇÃO DE MELHOR TÉCNICA. SERVIÇO TÉCNICO ESPECIALIZADO. SERVIÇO INTELECTUAL.
O critério de julgamento de “melhor técnica” ou de “técnica e preço” deve ser adotado para a contratação dos serviços técnicos especializados previstos no art. 6º, inciso XVIII, alíneas ‘a’, ‘d’ e ‘h’, da Lei 14.133/2021 (projetos, fiscalizações e ensaios técnicos) com valores estimados superiores ao estabelecido no art. 37, § 2º, da Lei 14.133/2021, pois tais serviços possuem, em regra e presumidamente, complexidade que exige a aferição da técnica. Acórdão 2381/2024 Plenário (Denúncia, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman)
27. PESSOAL. APOSENTADORIA. PROVENTOS. PROVENTOS INTEGRAIS. PARIDADE. MARCO TEMPORAL.
O servidor público federal alcançado pelo art. 20 da EC 103/2019 somente fará jus à aposentadoria com proventos correspondentes à totalidade da remuneração do cargo efetivo e com observância à paridade em relação ao servidor ativo se tiver sido investido em cargo efetivo até 31/12/2003 e desde que não tenha feito a opção a que se refere o art. 40, § 16, da Constituição Federal. Acórdão 9693/2024 Primeira Câmara (Aposentadoria, Relator Ministro Benjamin Zymler)
28. LICITAÇÃO. JULGAMENTO. CRITÉRIO. LICITAÇÃO DE TÉCNICA E PREÇO. PROPOSTA TÉCNICA. PONTUAÇÃO. REGULAMENTAÇÃO.
É irregular a utilização, em licitações, do critério do art. 36, § 3º, da Lei 14.133/2021 (desempenho pretérito na execução de contratos com a Administração Pública para fins de pontuação técnica) sem a sua prévia regulamentação, por se tratar de norma de eficácia limitada. Acórdão 7695/2024 Segunda Câmara (Representação, Relator Ministro Augusto Nardes)
29. RESPONSABILIDADE. DÉBITO. PRESCRIÇÃO. RENÚNCIA TÁCITA. DÍVIDA. CONFISSÃO. TERMO INICIAL.
A assinatura de termo de confissão de dívida relacionada a dano ao erário em apuração, por meio do qual o responsável renuncia expressamente a qualquer contestação quanto ao valor e à procedência, implica renúncia tácita a prescrição eventualmente consumada. Em tal situação, a data de subscrição do referido termo constitui marco inicial para a contagem de novo prazo prescricional. Acórdão 7706/2024 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Aroldo Cedraz)
30. RESPONSABILIDADE. DÉBITO. PRESCRIÇÃO. MULTA. PAGAMENTO. DEVOLUÇÃO.
Efetuado o pagamento de multa imposta pelo TCU, o reconhecimento posterior da prescrição não implica a devolução do valor pago para a quitação da dívida (art. 882 do Código Civil). A prescrição atinge a pretensão do credor no tocante à cobrança de seu crédito, mas não lhe retira o direito de fundo, ou seja, o seu direito ao crédito. Acórdão 7715/2024 Segunda Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Antonio Anastasia)
31. PESSOAL. QUINTOS. MARCO TEMPORAL. DÉCIMOS. VPNI. LEGISLAÇÃO. ABSORÇÃO. VEDAÇÃO. PODER JUDICIÁRIO.
Para servidores integrantes das carreiras do Poder Judiciário da União, considera-se ilegal e autoriza-se, em caráter excepcional, o registro de ato de aposentadoria ou pensão que contemple incorporação, decorrente de decisão administrativa ou judicial não transitada em julgado, de quintos ou décimos pelo exercício de função comissionada entre 8/4/1998 e 4/9/2001, em virtude de o art. 11, parágrafo único, da Lei 11.416/2006, com redação dada pela Lei 14.687/2023, vedar a absorção de vantagens pessoais nominalmente identificadas de caráter permanente, inclusive as derivadas de quintos ou décimos de função comissionada. A superveniência da nova lei gerou consequência semelhante à de uma decisão judicial transitada em julgado que garante a continuidade de pagamentos considerados ilegais pelo TCU, hipótese prevista no art. 7º, inciso II, da Resolução TCU 353/2023. Acórdão 7716/2024 Segunda Câmara (Pensão Civil, Relator Ministro Antonio Anastasia)
32. RESPONSABILIDADE. CONVÊNIO. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. EXECUÇÃO FÍSICA. EXECUÇÃO PARCIAL. DÉBITO. QUANTIFICAÇÃO.
Quando a parcela executada do convênio não for suficiente para o atingimento, ainda que parcial, dos objetivos do ajuste, sem quaisquer benefícios à sociedade, a possibilidade de aproveitamento do que já foi executado em eventual retomada das obras, por se tratar de mera hipótese, não de benefício efetivo, não enseja o correspondente abatimento no valor do débito apurado. Acórdão 7736/2024 Segunda Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Vital do Rêgo)
33. RESPONSABILIDADE. DÉBITO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. CITAÇÃO. ANULAÇÃO. PRETENSÃO PUNITIVA.
A citação nula e os atos dela decorrentes não interrompem o prazo de prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória do TCU, pois trata-se de atos desprovidos de qualquer validade e eficácia. Acórdão 7737/2024 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Vital do Rêgo)
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Conselheiro Presidente Wilber Carlos dos Santos Coimbra
Conselheiro Vice-Presidente Paulo Curi Neto
Conselheiro Corregedor-Geral Edilson de Sousa Silva
Conselheiro Valdivino Crispim de Souza
Conselheiro Jailson Viana de Almeida
Conselheiro Francisco Carvalho da Silva
Conselheiro José Euler Potyguara Pereira Mello
Conselheiro-Substituto Omar Pires Dias
Conselheiro-Substituto Francisco Júnior Ferreira da Silva
Conselheiro-Substituto Erivan Oliveira da Silva
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS
Procurador-Geral Miguidônio Inácio Loiola Neto
Corregedora-Geral Érika Patrícia Saldanha de Oliveira
Procuradora Yvonete Fontinelle de Melo
Procurador Adilson Moreira de Medeiros
Procurador Ernesto Tavares Victoria
Procurador Willian Afonso Pessoa