Informativo de Jurisprudência

INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N° 40

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INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 40/2023

TCE-RO

1. FISCALIZAÇÃO DE ATOS E CONTRATOS. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. IRREGULARIDADES NA EXECUÇÃO DE CONTRATO. DANO AO ERÁRIO DECORRENTE DO RECOLHIMENTO A MENOR DE ISS. IMPUTAÇÃO DE DÉBITO. APLICAÇÃO DE PENA DE MULTA.

O Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em fiscalização de atos e contratos, julgou irregular Tomada de Contas Especial, a qual apurou dano ao erário decorrente do incorreto recolhimento do Imposto Sobre Serviços – ISS por empresa que executou contrato de Construções, Terraplanagem e Pavimentação no município de Cacoal-RO.

De acordo com o relatório técnico da Comissão de TCE, a empresa contratada estava obrigada a efetuar o recolhimento do valor correspondente a 5% do ISS, conforme previsto no orçamento. No entanto, a empresa, efetivamente, recolheu apenas 3% do valor total medido, resultando em irregularidades na gestão dos recursos públicos e causando lucro indevido, com consequente prejuízo aos cofres públicos.

Diante disso, aplicou-se pena de multa aos responsáveis e determinou-se a devolução do valor correspondente ao percentual restante daquele que constava na composição da proposta de preços, com juros e correção monetária. (Acórdão AC2-TC 00143/23 referente ao processo 01166/22, Relator Conselheiro Wilber Carlos dos Santos Coimbra, por unanimidade, em sessão virtual finalizada em 19 de maio de 2023).

2 ATOS DE PESSOAL. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. IRREGULARIDADES. DETERMINAÇÕES.

Em análise de atos de pessoal, o TCE/RO considerou ilegal processo seletivo instaurado pela Superintendência Estadual de Gestão de Pessoas – SEGESP, objetivando atender ao excepcional interesse público por meio da contratação de 127 (cento e vinte e sete) vagas temporárias para desempenhar funções na Secretaria de Estado de Obras e Serviços Públicos – SEOSP/RO.

Contudo, o Corpo Técnico observou que o edital não fixava as condições legais para a contratação temporária, sendo elas: a) previsão legal dos casos; b) tempo determinado; c) necessidade temporária de interesse público; e d) interesse público excepcional.

Nesse sentido, o Tribunal determinou que o jurisdicionado adotasse medidas para reforçar seu quadro de pessoal, em conformidade com os princípios da legalidade e eficiência, bem como com o disposto no artigo 37, II, da Constituição da República. Isso envolveu a realização de estudos para compreender a real situação do ente e a subsequente tomada de medidas para a edição de lei criando cargos, seguida pela deflagração de um concurso público para admissão dos candidatos aprovados. (Acórdão AC2-TC 00094/23 referente ao processo 02794/21, Relator Conselheiro Jailson Viana de Almeida, por unanimidade, em sessão virtual finalizada em 21 de abril de 2023).

3. FISCALIZAÇÃO DE ATOS E CONTRATOS. SUBSÍDIOS DE VEREADORES. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF. MULTA. DETERMINAÇÃO.

A 1ª Câmara deste Tribunal de Contas, em fiscalização de atos e contratos, considerou ilegal aumento sobre os subsídios dos vereadores da Câmara Municipal de Porto Velho, na atual legislatura, a título de “recomposição” salarial, em inobservância ao princípio da anterioridade.

Nesse contexto, houve a reafirmação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que considera inconstitucional o aumento anual dos subsídios dos agentes públicos municipais, previsto no artigo 29, VI, da Constituição Federal. Essa decisão, ao fixar a tese, impactou todas os demais casos ajuizados no Poder Judiciário, abrangendo também as instâncias administrativas, como é o caso desta Corte de Contas.

Dessa feita, aplicou-se aplicou multa aos responsáveis e determinou que fossem adotadas as medidas de recomposição ao erário dos valores pagos indevidamente com posterior comprovação de cumprimento a este Tribunal. (Acórdão AC1-TC 01027/22 referente ao processo 01324/22, Voto do Relator, Conselheiro Valdivino Crispim de Souza, por unanimidade de votos, em sessão presencial de 13 de dezembro de 2023.)

4. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. OBRA DE ILUMINAÇÃO DE CAMPO DE FUTEBOL. INEXECUÇÃO PARCIAL. DANO AO ERÁRIO. MULTA. IMPUTAÇÃO DE DÉBITOS.

O Tribunal de Contas julgou irregular tomada de contas especial instaurada pelo Diretor-Geral do Departamento de Estradas, Rodagens, Infraestrutura e Serviços Públicos – DER/RO, em face da Associação Atlética dos Amigos de Urupá (AAAU), a fim de apurar irregularidade na instalação de iluminação em campo de futebol na zona rural do município de Urupá.

A unidade técnica desta Corte chegou à conclusão de que houve dano ao erário por não executar integralmente a obra de engenharia. A obra em questão havia sido contratada, porém o serviço verificado no local não correspondia àquele ajustado no plano de trabalho aprovado pelo DER/RO.

Diante do contexto em questão, a 1ª Câmara do TCE/RO aplicou multa e imputou débitos aos responsáveis, solidariamente, com juros e correção monetária. (Acórdão AC1-TC 00260/23 referente ao processo 01594/21, Voto do Relator, Conselheiro Edilson de Sousa Silva, por unanimidade de votos, em sessão virtual finalizada em 19 de maio de 2023.)

STF

5. TESE FIXADA: “É IMPRESCRITÍVEL A PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO DECORRENTE DA EXPLORAÇÃO IRREGULAR DO PATRIMÔNIO MINERAL DA UNIÃO, PORQUANTO INDISSOCIÁVEL DO DANO AMBIENTAL CAUSADO.”

Resumo: São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário, decorrentes de lavra mineral efetuada em desacordo com a licença concedida, tendo em conta a degradação ambiental e a especial proteção constitucional atribuída ao meio ambiente e aos recursos minerais.

Os danos ambientais não correspondem a mero ilícito civil, de modo que merecem destacada atenção em benefício de toda a coletividade. Assim, prevalecem os princípios constitucionais de proteção, preservação e reparação do meio ambiente.

Ademais, os interesses coletivos envolvidos ultrapassam gerações e fronteiras, de forma que não devem sofrer limites temporais à sua proteção.

Nesse contexto, o entendimento desta Corte é que, existindo ilícito indissociável da reparação por dano ambiental, não se aplica a tese firmada ao julgamento do RE 669.069/MG (Tema 666 RG), mas a fixada no exame do RE 654.833/AC (Tema 999 RG).

Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada (Tema 1.268 da repercussão geral) e reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria (1) para dar provimento ao recurso extraordinário e, por conseguinte, afastar a prescrição e determinar a devolução dos autos ao Juízo de origem para que prossiga no exame da causa. RE 1.427.694/SC, relatora Ministra Presidente, julgamento finalizado no Plenário Virtual em 1º.9.2023

6. TESE FIXADA: “EM RESPEITO À AUTONOMIA FEDERATIVA, NÃO VIOLA O ART. 37, V, DA CONSTITUIÇÃO A LEI ESTADUAL QUE CONSIDERA AS PROMOÇÕES ENTRE ENTRÂNCIAS PARA O ESCALONAMENTO DOS SUBSÍDIOS DA CARREIRA DA MAGISTRATURA.”

Resumo: É constitucional lei estadual que considera as promoções entre entrâncias para o escalonamento dos subsídios da carreira da magistratura.

O texto constitucional veda apenas a fixação de tetos remuneratórios distintos em relação a magistrados federais e estaduais, sem impedir a diferenciação dos valores dos subsídios.

A expressão “conforme as categorias da estrutura judiciária nacional” (CF/1988, art. 93, V) deve ser interpretada de modo a prestigiar decisões políticas regionais que considerem as peculiaridades dos estados-membros, pois compete a eles, mediante leis de iniciativa dos respectivos tribunais de justiça, organizar o Poder Judiciário local, definir o número de entrâncias e fixar os subsídios de seus magistrados (CF/1988, art. 125, § 1º).

Ademais, a promoção de magistrados de “entrância para entrância, alternadamente, por antiguidade e merecimento” (CF/1988, art. 93, II) está em consonância com o princípio da eficiência (CF/1988, art. 37, caput), na medida em que permite que o sistema remuneratório sirva de estímulo aos que desejam ser promovidos por merecimento.

Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação, para declarar a constitucionalidade do art. 1º, parágrafo único, da Lei 1.631/2005 do Estado do Tocantins. ADI 4.216/TO, relator Ministro Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 1º.9.2023

7. É CONSTITUCIONAL — POIS REVELA OPÇÃO POLÍTICA DO LEGISLADOR, ADOTADA EM CONFORMIDADE COM A MARGEM DE DISCRICIONARIEDADE ATRIBUÍDA PELA PRÓPRIA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 — DISPOSITIVO DE LEI ORGÂNICA ESTADUAL QUE DISPENSA A FORMAÇÃO DE LISTA TRÍPLICE PARA NOMEAÇÃO DO PROCURADOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL.

Na linha da jurisprudência desta Corte, o artigo 130 da Constituição — com o intuito de proteger os membros do Ministério Público especial no desempenho de suas atribuições — veicula norma de extensão obrigatória tão somente com relação às cláusulasde garantias subjetivas (vitaliciedade, inamovibilidade, irredutibilidade, independência funcional, forma de ingresso na carreira). Todas as demais prerrogativas institucionais dispensadas ao Ministério Público comum, como a autonomia administrativa, financeira e orçamentária, são inaplicáveis ao Parquet que atua junto ao Tribunal de Contas.

Assim, as cláusulas constitucionais que disciplinam o processo de escolha, nomeação e destituição do Procurador-Geral do Ministério Público comum — por não configurarem prerrogativa subjetiva de seus membros — não são extensíveis ao Ministério Público especial. Desse modo, compete aos estados-membros, no desempenho de sua autonomia político-administrativa, disciplinar a questão, eis que inaplicáveis, na hipótese, o princípio da simetria, a Lei 8.625/1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e a Lei Complementar 75/1993 (Estatuto do Ministério Público da União).

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação, para declarar a constitucionalidade do artigo 112 da Lei 2.423/1996 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas). ADI 4.427/AM, relatora Ministra Rosa Weber, julgamento virtual finalizado em 1º.9.2023

8. TESE FIXADA: “É INCONSTITUCIONAL LEI ESTADUAL QUE AUTORIZA O CÔMPUTO DE GASTOS PREVIDENCIÁRIOS COMO DESPESAS COM MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO.”

Resumo: É inconstitucional — por invadir a competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional (CF/1988, art. 22, XXIV), bem como para dispor sobre as normas gerais de educação (CF/1988, art. 24, IX e § 1º) — lei estadual que considera como despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino as dotações destinadas à previdência de docentes e demais profissionais da educação.

A jurisprudência desta Corte entende que a definição do conceito de despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino é matéria atinente aos referidos temas de competência da União.

Nesse contexto, a Lei federal 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação) não incluiu os gastos com servidores inativos no específico rol de despesas previsto nos arts. 70 e 71. Além disso, pela lógica do que estabelece o seu art. 71, VI, os dispêndios previdenciários também não podem ser considerados como de manutenção e desenvolvimento do ensino público.

Ademais, a EC 108/2020 incluiu o parágrafo 7º ao art. 212 da CF/1988, de modo a constitucionalizar a exclusão dos gastos previdenciários do referido rol de despesas.

Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade do art. 6º, II, da Lei Complementar 43/2002 do Estado de Pernambuco. ADI 6.412/PE, relator Ministro Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 1º.9.2023

STJ

9. NÃO OCORRE RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO (ART. 191 DO CÓDIGO CIVIL), A ENSEJAR O PAGAMENTO RETROATIVO DE PARCELAS ANTERIORES À MUDANÇA DE ORIENTAÇÃO JURÍDICA, QUANDO A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, INEXISTINDO LEI QUE, NO CASO CONCRETO, AUTORIZE A MENCIONADA RETROAÇÃO, RECONHECE ADMINISTRATIVAMENTE O DIREITO PLEITEADO PELO INTERESSADO.

A controvérsia consiste em definir se ocorre, ou não, renúncia tácita da prescrição, como prevista no art. 191 do Código Civil, quando a Administração Pública, no caso concreto, reconhece o direito pleiteado pelo interessado.

Em 2006, o Tribunal de Contas da União (TCU) concluiu por superar entendimento contrário (Súmula n. 245/TCU), passando a admitir, daí em diante, “a possibilidade da contagem, para fins de aposentadoria, do tempo de serviço especial exercido pelo servidor em condição penosa, insalubre ou perigosa, como celetista no serviço público, ou seja, antes do advento da Lei n. 8.112/1990” (Acórdão n. 2008/2006 do TC, Processo TC n. 007.079/2006-1, Rel. Ministro Benjamim Zymler, Plenário, julgado em 1º/11/2006, publicado em 10/11/2006).

Com a nova interpretação jurídica implementada pelo TCU, a Administração Pública, por intermédio do Ministério do Planejamento, realinhou suas rotinas quanto ao tema, editando, já no ano seguinte, as Orientações Normativas MPOG/SRH n. 3 e 7, ambas de 2007, condicionando a revisão das aposentadorias, com base na contagem do tempo especial pretérito, à apresentação de requerimento pelo servidor interessado.

Regularmente provocada pelo servidor, ativo ou aposentado, a Administração passou a deferir a contagem do tempo especial e a alterar, quando pertinente, o próprio ato de aposentação, com o reconhecimento dos acréscimos financeiros daí resultantes, fazendo-os retroagir, porém, apenas até à data em que proferido o Acórdão n. 2008/2006 do TCU (10/11/2006). Assim, desde logo são implementadas as diferenças de valores nas folhas de pagamentos seguintes.

Todavia, por conta da burocracia administrativa, não há o imediato pagamento do montante das diferenças retroativas, ou seja, entre a data do acórdão do TCU e a da efetiva implantação dos valores mensais nos holerites dos aposentados beneficiados com a mencionada mudança de entendimento. Por isso, a propositura de ações judiciais para se condenar a União a esse pagamento dos valores pretéritos não adimplidos, quando os aposentados formulam pedido no sentido de que os “atrasados” retroajam até à data da própria aposentadoria, e não apenas àquela do acórdão do TCU, como delimitado pela Administração.

No caso, a questão controvertida está em saber se a Administração Pública, ao retificar administrativamente o ato de aposentadoria (para inclusão de contagem de tempo de serviço especial), teria, ipso facto, renunciado tacitamente à prescrição dos efeitos financeiros pretéritos daí decorrentes, relativos ao período compreendido entre as datas de sua passagem para a inatividade e da efetiva implantação em folha dos valores acrescidos.

Por sua vez, as instâncias judiciais ordinárias, invocando precedentes do STJ, vêm deferindo a retroação até à data do jubilamento, tendo a Administração deferido a contagem do tempo especial e seus reflexos financeiros quando já decorridos mais de cinco anos da aposentadoria do interessado (art. 1º do Decreto n. 20.910/1932). Ou seja, quando já prescrito o respectivo fundo de direito, caracterizaria renúncia tácita da Administração à prescrição, que já se havia consumado em desfavor do aposentado, nos termos do art. 191 do Código Civil.

No entanto, tal raciocínio não pode ser transportado e aplicado para a controvérsia trazida neste repetitivo, porque, no caso, o reconhecimento administrativo da possibilidade da contagem de tempo ficto não se lastreou em lei autorizativa específica, obstaculizando a compreensão de ter havido a questionada renúncia tácita pela União.

A edição de prévia lei autorizativa é condição para a renúncia à prescrição que venha a importar na produção de efeitos retroativos que extrapolem a legislação ordinária de regência. Na espécie, não se verifica a edição prévia de lei formal autorizativa, porquanto o motivo da portaria retificadora veio a ser a incorporação do novo entendimento exarado no Acórdão TCU n. 2008/2006.

Ademais, considerar a postura do ente público como renúncia da prescrição, além de ilegal, acarretaria uma situação de perplexidade, pois tornaria os efeitos do reconhecimento administrativo do direito muito mais gravosos à Administração Pública do que se ela tivesse negado esse mesmo direito ao interessado, quando sobre ele já operada a prescrição do respectivo fundo de direito. Nesse sentido, não há proibição de que a revisão do ato administrativo seja realizado para melhorar a situação jurídica do interessado.

Portanto, a melhor interpretação deve ser a de prestigiar a deliberação tomada pelo TCU, em homenagem ao princípio da deferência administrativa, sobretudo quanto ao marco inicial definido para o pagamento das diferenças vencimentais (edição do Acórdão TCU n. 2008/2006).

Assim, fixa-se a seguinte tese: não ocorre renúncia tácita à prescrição (art. 191 do Código Civil), a ensejar o pagamento retroativo de parcelas anteriores à mudança de orientação jurídica, quando a Administração Pública, inexistindo lei que, no caso concreto, autorize a mencionada retroação, reconhece administrativamente o direito pleiteado pelo interessado.REsp 1.925.192-RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 13/9/2023 (Tema 1109).

REsp 1.925.193-RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 13/9/2023 (Tema 1109).

REsp 1.928.910-RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 13/9/2023 (Tema 1109).

TCU

10. RESPONSABILIDADE.DÉBITO. CULPA. DOLO. LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO. ERRO GROSSEIRO.

A regra prevista no art. 28 do Decreto-lei 4.657/1942 (Lindb), que estabelece que o agente público só responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro, não se aplica à responsabilidade financeira por dano ao erário. O dever de indenizar prejuízos aos cofres públicos permanece sujeito à comprovação de dolo ou culpa, sem qualquer gradação, tendo em vista o tratamento constitucional dado à matéria (art. 37, § 6º, da Constituição Federal). Acórdão 1740/2023 Plenário (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues)

11. RESPONSABILIDADE. CULPA. GESTOR SUBSTITUTO. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. TOMADA DE DECISÃO. TEMPO. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. DOSIMETRIA.

A condição de substituto não exime o gestor de responsabilidade, haja vista que, para ocupar a função, deve contar com qualificação, conhecimento e demais atributos necessários ao correto e bom desempenho das tarefas que irá assumir, o que pressupõe razoável capacidade para tomar decisões. Contudo, a depender das circunstâncias do caso, a curta duração da substituição pode constituir atenuante na dosimetria da pena. Acórdão 1741/2023 Plenário (Auditoria, Relator Ministro Aroldo Cedraz)

12. RESPONSABILIDADE. SUS. DÉBITO. DISPENSA. RESSARCIMENTO. FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE. DESVIO DE OBJETO. MULTA. CONTAS IRREGULARES.

No caso de desvio de objeto no uso de recursos do SUS transferidos fundo a fundo, se a irregularidade tiver ocorrido durante a vigência de plano de saúde plurianual já encerrado, o TCU pode dispensar a devolução dos valores pelo ente federado ao respectivo fundo de saúde, em razão de a exigência ter o potencial de afetar o cumprimento das metas previstas no plano local vigente (art. 20 do Decreto-lei 4.657/1942 – Lindb); cabendo, contudo, a imposição de multa ao gestor responsável e o julgamento pela irregularidade de suas contas, uma vez que a prática de desvio de objeto com recursos da saúde constitui violação à estratégia da política pública da área definida nas leis orçamentárias. Acórdão 1742/2023 Plenário (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Jorge Oliveira)

13. LICITAÇÃO. PROPOSTA. PEQUENA EMPRESA. SIMPLES NACIONAL. TRATAMENTO DIFERENCIADO. CESSÃO DE MÃO DE OBRA. SERVIÇO DE COPEIRAGEM. MICROEMPRESA.

A prestação de serviços de copeiragem com cessão ou locação de mão de obra, independentemente da quantidade ou do percentual em relação ao objeto da licitação, afasta a possibilidade de participação de licitante com o benefício fiscal do Simples Nacional (art. 17, inciso XII, da LC 123/2006), pois essa atividade não se enquadra nos serviços excepcionados no art. 18, §§ 5º-B a 5º-E, da referida norma, não se podendo fazer interpretação extensiva no sentido de que copeiragem estaria inserida dentro de serviços de limpeza (art. 18, § 5º-C, inciso VI). Acórdão 1747/2023 Plenário (Pedido de Reexame, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues)

14. DIREITO PROCESSUAL. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. PRESSUPOSTO PROCESSUAL. DÉBITO. CITAÇÃO. ARQUIVAMENTO. DIREITO SUBJETIVO. PARTE PROCESSUAL.

A tomada de contas especial deve ser arquivada quando o débito for descaracterizado antes da citação válida, tendo em vista a ausência dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 212 do Regimento Interno do TCU). Nessas circunstâncias, não resta estabelecida a relação jurídico-processual por ausência de chamamento do responsável para integrar o seu polo passivo. Tendo o procedimento de tomada de contas especial caráter excepcional e subsidiário, diferentemente do que ocorre com as contas ordinárias, não há direito subjetivo do responsável ao julgamento do mérito das suas contas especiais. Acórdão 9644/2023 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Jorge Oliveira)

15. DIREITO PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ABRANGÊNCIA. CONTRADIÇÃO. ERRO DE JULGAMENTO. MÉRITO. OMISSÃO.

A apreciação de embargos declaratórios no TCU observa os seguintes critérios: (i) não se prestam para rediscussão do mérito nem para reavaliação dos fundamentos que conduziram à prolação do acórdão recorrido; (ii) a contradição deve estar contida nos termos do inteiro teor da deliberação atacada; (iii) não há omissão quando a matéria é analisada na instrução da unidade técnica que consta do relatório e integra as razões de decidir do relator; (iv) o julgador não está obrigado a apreciar todos os argumentos da parte, sendo suficiente que se atenha àqueles bastantes à formação de sua convicção acerca da matéria; e (v) eventual erro de julgamento deve ser corrigido por outra via recursal própria. Acórdão 8454/2023 Segunda Câmara (Embargos de Declaração, Relator Ministro Augusto Nardes)

16. RESPONSABILIDADE. DÉBITO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. APURAÇÃO. DETERMINAÇÃO.

A prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória do TCU se interrompe por qualquer ato inequívoco de apuração dos fatos ocorrido no âmbito do próprio órgão ou entidade da Administração Pública onde ocorreu a irregularidade, tenha a apuração decorrido de iniciativa própria ou de determinação do Tribunal (art. 5º, inciso II e § 4º, e art. 6º, caput e parágrafo único, da Resolução TCU 344/2022). Acórdão 1803/2023 Plenário (Pedido de Reexame, Relator Ministro Aroldo Cedraz)

17. GESTÃO ADMINISTRATIVA. ADMINISTRAÇÃO FEDERAL. ASSISTÊNCIA À SAÚDE. AUXÍLIO-SAÚDE. PLANO DE SAÚDE. VEDAÇÃO. CONSULTA.

Os órgãos e as entidades da Administração Pública que possuam planos de saúde próprios ou de autogestão (por prestação direta, convênio ou contrato) custeados em parte pela União não devem pagar auxílio-saúde, mediante reembolso, aos beneficiários daqueles planos, sob pena de acarretar dupla ou múltipla onerosidade para o orçamento federal, exceto nos casos em que restar devidamente comprovado que o acúmulo de duas ou mais das alternativas suplementares previstas no art. 230 da Lei 8.112/1990 não gera sobreposição de coberturas assistenciais.Acórdão 1819/2023 Plenário (Consulta, Relator Ministro Jhonatan de Jesus)

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA

Conselheiro Presidente Paulo Curi Neto

Conselheiro Vice-Presidente Wilber Carlos dos Santos Coimbra

Conselheiro Corregedor-Geral Edilson de Sousa Silva

Conselheiro Valdivino Crispim de Souza

Conselheiro Francisco Carvalho da Silva

Conselheiro Jailson Viana de Almeida

Conselheiro José Euler Potyguara Pereira Mello

Conselheiro-Substituto Omar Pires Dias

Conselheiro-Substituto Francisco Júnior Ferreira da Silva

Conselheiro-Substituto Erivan Oliveira da Silva

MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS

Procurador-Geral Adilson Moreira de Medeiros

Corregedora-Geral Yvonete Fontinelle de Melo

Procuradora Érika Patrícia Saldanha de Oliveira

Procurador Ernesto Tavres Victoria

Procurador Miguidônio Inácio Loiola Neto

Procurador Willian Afonso Pessoa

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