Informativo de Jurisprudência

INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 36

INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 36/2023

TCE-RO

1. CONTAS DE GESTÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. DESEQUILÍBRIO FINANCEIRO. PREJUÍZO APURADO NO EXERCÍCIO. CONTAS IRREGULARES.

Em prestação de contas apresentada pela Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia – Caerd, referente ao exercício de 2019, foram apuradas algumas irregularidades, sobretudo nas demonstrações contábeis.

O responsável foi chamado a apresentar razões de justificativas acerca dos achados de auditoria, como, por exemplo, pela omissão quanto à apuração de despesas potencialmente irregulares, bem como pela não contabilização de bens e ausência de controle patrimonial adequado.

O TCE/RO julgou as contas irregulares, uma vez que as razões apresentadas não afastaram os objetos que configuraram desequilíbrio das contas públicas, deixando, no entanto, de aplicar sanção pecuniária, tendo em vista que o agente responsável empreendeu ações e providências a fim de solucionar a situação deficitária, ainda que sem resultado efetivo. (Acórdão AC1-TC 967/22 referente ao Processo 02129/20, Relator, Conselheiro-Substituto Francisco Júnior Ferreira da Silva, por unanimidade, em sessão virtual finalizada em 09 dezembro de 2022)

2. ACOMPANHAMENTO DE GESTÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE INSTITUTO. DESCUMPRIMENTO DO LIMITE DE GASTOS COM A TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. JULGAMENTO IRREGULAR DAS CONTAS.

O Instituto Previdência Social dos Servidores Públicos de Vale do Anari – IMPRES apresentou prestação de contas referente ao exercício de 2019, na qual foram encontradas impropriedades, como despesa administrativa do RPPS acima do limite máximo estabelecido.

Ainda que o responsável tenha trazido aos autos razões de justificativas, estas foram consideradas insuficientes para elidir as irregularidades apontadas na análise das contas, uma vez que a despesa administrativa no exercício de 2019 atingiu um percentual acima do teto estipulado na Lei Municipal n. 873/2018.

Dessa forma, as contas foram julgadas irregulares, aplicando-se multa aos responsáveis, bem como determinações de que realizem avaliações atuariais anuais, mantenham sob controle os limites instituídos para as despesas administrativas e efetuem registros contábeis de controle do equacionamento do déficit atuarial. (Acórdão AC2-TC 451/22 referente ao Processo 2791/20, Relator, Conselheiro-Substituto Erivan Oliveira da Silva, por unanimidade de votos, em sessão virtual finalizada em 02 de dezembro de 2022)

3. FISCALIZAÇÃO DE ATOS E CONTRATOS. ATOS DE GESTÃO. PRORROGAÇÃO IRREGULAR DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. ILEGALIDADES. MULTA. DETERMINAÇÕES.

O TCE/RO, em fiscalização de atos e contratos, considerou ilegais atos de gestão relacionados à contrato firmado entre o município de Ji-Paraná e empresa prestadora de serviços de limpeza e conservação realizados em hospital público.

O relatório técnico acusou irregularidades decorrentes das prorrogações indevidas do contrato mesmo tendo a empresa, reiteradamente, se revelado inadimplente das obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais, bem como frente à omissão do gestor do contrato em fiscalizar o devido cumprimento do pactuado.

Diante do contexto em questão, o Tribunal multou os agentes responsáveis e determinou a adoção de medidas administrativas cabíveis, por parte da gestão do município prejudicado, com vistas a reaver os valores pagos aos empregados da contratada em face do reconhecimento judicial da responsabilidade subsidiária do ente público, sob pena de responsabilização solidária em caso de omissão e da incidência na sanção do art. 55, IV, da Lei Complementar n. 154/96. (Acórdão APL-TC 00192/22 referente ao processo 02088/19, Conselheiro Relator Valdivino Crispim de Souza, por unanimidade, em sessão virtual finalizada em 09 de setembro 2022.)

4. ACOMPANHAMENTO DE GESTÃO. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. ADESÃO A ATA DE REGISTRO DE PREÇOS. IRREGULARIDADES. RESPONSABILIZAÇÃO POR DANO AO ERÁRIO. MULTA. IMPUTAÇÃO DE DÉBITOS.

O Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em acompanhamento de gestão, julgou irregular Tomada de Contas Especial que apurou dano ao erário em razão da aquisição de televisores oriundos da adesão efetuada pela Secretaria de Estado da Educação – Seduc/RO à Ata de Registros de Preços em valores superiores aos praticados no mercado.

A unidade técnica desta Corte apontou diversas irregularidades, entre elas:
ausência de comprovação de publicação da adesão; ausência de comprovação de que o edital de licitação previa a possibilidade de adesão; ausência de comprovação da vantagem econômica para a Administração; e, por fim, quantidade de televisores adquiridos pela Seduc/RO acima do registrado na Ata.

Por consequência às infringências apontadas, o TCE/RO multou individualmente os gestores responsáveis por afronta aos artigos 37, caput (princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade e eficiência) e 70, caput (princípios da economicidade e legitimidade), ambos da Constituição Federal/1988 e imputou os débitos devidamente atualizados. (Acórdão AC1-TC 00568/21 referente ao processo 02722/1, Relator Conselheiro- Substituto Omar Pires Dias, por unanimidade, em sessão virtual finalizada em 17 de setembro de 2021).

STF

5. É INCONSTITUCIONAL, POR VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS REPUBLICANO, DEMOCRÁTICO, DA MORALIDADE, DA IMPESSOALIDADE E DA IGUALDADE, LEI MUNICIPAL QUE CONCEDE PENSÃO ESPECIAL MENSAL E VITALÍCIA A VIÚVAS DE EX-PREFEITOS.

Os cargos políticos de chefia do Poder Executivo são exercidos por mandatos temporários e os seus ocupantes são transitórios, motivo pelo qual a jurisprudência desta Corte é no sentido da inexistência de qualquer direito ao recebimento de pensão vitalícia por seus ex-ocupantes, nas esferas estadual e municipal, e por seus respectivos dependentes.

A concessão do referido benefício pelo mero exercício de cargo eletivo implica quebra do tratamento igual que deve ser conferido para pessoas em idênticas condições jurídico-funcionais. Assim, assegurar a percepção de verba mensal a viúvas de ex-prefeitos configura condição privilegiada e injustificada em relação aos demais beneficiários do Regime Geral de Previdência Social (CF/1988, art. 40, § 13, com a redação dada pela EC 103/2019), que atenderam aos requisitos constitucionais e legais para a concessão de seus benefícios.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ADPF para declarar não recepcionadas a Lei 405/1984 e a Lei 486/1989, ambas do Município de Caucaia/CE, bem como modulou os efeitos da decisão, atribuindo-lhe eficácia a partir da data da publicação da ata do presente julgamento. ADPF 975/CE, relatora Min. Cármen Lúcia, julgamento virtual finalizado em 7.10.2022

STJ

6. A LACUNA EM LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL ACERCA DA POSSIBILIDADE DE SUSPENDER PROCESSO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ENQUANTO TRAMITA PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR DEVE SER SUPRIDA COM A APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEI N. 8.112/1990.

Cinge-se a controvérsia a analisar a possibilidade de suspensão de processo de concessão de aposentadoria de servidor público local durante o período em que esse responde processo administrativo disciplinar, por aplicação analógica da Lei n. 8.112/1990 e tendo em vista a ausência de norma legal estadual sobre o tema.

A princípio, reconhece-se a incidência da Lei n. 8.112/1990, como regra geral, de forma subsidiária aos Estatutos de Servidores Públicos Civis Estaduais nas lacunas desses quando não há norma específica conflitante. Nesse sentido: “4. Nos termos do artigo 142, § 3º, da Lei n. 8.112/1990, a prescrição da pretensão disciplinar administrativa é interrompida quando ocorre a instauração do procedimento disciplinar. 5. Ademais, conforme precedentes do STJ, é possível aplicar, de forma analógica, a Lei Federal n. 8.112/90 em face da falta de regulamentação específica sobre determinada questão na legislação própria do ente federativo. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1576667/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/03/2016, DJe 17/03/2016).

A partir dessa premissa jurisprudencial, a Segunda Turma do STJ, em recente caso, reconheceu a possibilidade de determinar a suspensão do processo de concessão de aposentadoria de servidor público local durante o período em que esse responde processo administrativo disciplinar. Nesse sentido, confira-se: “III – A lacuna na Lei Complementar Estadual n. 131/2010 do Estado do Paraná acerca da possibilidade de suspender o processo de aposentadoria enquanto tramita o processo administrativo disciplinar deve ser suprida com a aplicação subsidiária da Lei n. 8.112/1990. IV – Trata-se de legítima integração da legislação estadual por meio da aplicação subsidiária da norma federal, consoante pacífica jurisprudência.”(AgInt no RMS 58.568/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/10/2020, DJe 22/10/2020). AgInt no AgInt no RMS 61.130-PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 27/09/2022.

7. A DATA DO ÚLTIMO ATO ADMINISTRATIVO REPUTADO ILEGAL É O TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL PARA IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA COM OBJETIVO DE RECLASSIFICAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO EM VIRTUDE DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES POR DECISÃO JUDICIAL APÓS O ENCERRAMENTO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME.

Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra suposto ato ilegal do Secretário da Administração estadual objetivando a reclassificação do impetrante em concurso público, tendo em vista decisão judicial proferida em ação ajuizada por terceiros e julgada procedente para anular seis questões do certame após o encerramento do prazo de validade do certame.

Com efeito, a jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que, quanto ao prazo para interposição do mandamus, o entendimento jurisprudencial consolidado desta Corte é o de que a contagem do prazo decadencial para impetrar Mandado de Segurança, contra a ausência de nomeação de candidato aprovado em concurso público, inicia-se na data de expiração da validade do certame.

No entanto, a anulação das questões do aludido concurso por decisão judicial, em ação ajuizada por terceiros, e a apontada ilegalidade em face da não reclassificação do ora recorrente devem-se por ato posterior ao próprio prazo de validade do concurso.

Contudo, o presente Mandado de Segurança foi impetrado após 120 (cento e vinte) dias do último ato administrativo ilegal apontado pelo impetrante.

Em situação idêntica à presente, versando sobre o mesmo certame – sem olvidar a existência de julgado que afastou a decadência, em circunstâncias semelhantes (STJ, RMS 58.674/BA, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 14/12/2018) -, a Segunda Turma do STJ acolheu Embargos de Declaração, com efeitos modificativos para reconhecer a decadência do direito à impetração (EDcl no RMS 56.081/BA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/06/2019, DJe de 01/07/2019).

No julgamento do RMS 60.498/BA, em 25/06/2019, considerou-se que “não há como considerar o término do prazo de validade do concurso […], pois nesse marco temporal nem sequer havia se consubstanciado a ilegalidade invocada pela parte impetrante. Tendo em vista a pretensão mandamental deduzida, a não extensão a todos os participantes do concurso público da reclassificação atribuída a alguns, publicada no Diário Oficial […], deve ser esta data o termo inicial do prazo decadencial para impetração do presente Mandado de Segurança.”.RMS 64.025-BA, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 04/10/2022, DJe 10/10/2022.

TCU

8. LICITAÇÃO. DOCUMENTAÇÃO. AUTENTICAÇÃO. HABILITAÇÃO DE LICITANTE. DILIGÊNCIA. EDITAL DE LICITAÇÃO.

É irregular que o edital exija, para habilitação das licitantes, a apresentação de documentos originais, cópias autenticadas ou cópias acompanhadas dos originais. Em caso de dúvida quanto à veracidade das informações apresentadas, o órgão condutor do certame deve promover as diligências necessárias para esclarecer ou complementar a instrução do processo.Acórdão 2036/2022 Plenário (Representação, Relator Ministro Bruno Dantas)

9. RESPONSABILIDADE. CONTRATO ADMINISTRATIVO. CONSÓRCIO. DÉBITO. SOLIDARIEDADE. JULGAMENTO DE CONTAS. MULTA.

No caso de dano ao erário provocado por empresas consorciadas, deve o consórcio contratado figurar como responsável solidário pelo débito e ter suas contas julgadas, mas a multa proporcional ao débito deve ser aplicada individualmente a cada uma das empresas, por não possuir o consórcio personalidade jurídica.Acórdão 2042/2022 Plenário (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman)

10. LICITAÇÃO. OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA. PREÇO. REFERÊNCIA. CUSTO DIRETO. CUSTO INDIRETO. SICRO. FERROVIA.

O Sistema de Custos Rodoviários (Sicro) é referencial de preços adequado para serviços de infraestrutura ferroviária, tanto para custos diretos quanto indiretos, dada a similaridade dos empreendimentos.Acórdão 2046/2022 Plenário (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Vital do Rêgo)

11. RESPONSABILIDADE. SUS. MEDICAMENTO. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. ICMS. DÉBITO. FUNDO NACIONAL DE SAÚDE.

O pagamento do valor correspondente ao ICMS na aquisição, com recursos federais, de medicamentos isentos desse tributo constitui prejuízo ao erário, a ser ressarcido aos cofres do Fundo Nacional de Saúde (FNS).Acórdão 2058/2022 Plenário (Monitoramento, Relator Ministro Antonio Anastasia)

12.RESPONSABILIDADE. CONTRATO ADMINISTRATIVO. SUBCONTRATAÇÃO. DÉBITO. QUANTIFICAÇÃO.

A subcontratação total do objeto, em que se evidencia a mera colocação de interposto entre a administração pública contratante e a empresa efetivamente executora (subcontratada), é irregularidade ensejadora de débito, o qual corresponde à diferença entre os pagamentos recebidos pela empresa contratada e os valores por ela pagos na subcontratação integral.Acórdão 5472/2022 Segunda Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Antonio Anastasia)

13. RESPONSABILIDADE. SUS. DÉBITO. RECURSOS FINANCEIROS. RECEBIMENTO. IRREGULARIDADE. CREDOR. FUNDO NACIONAL DE SAÚDE.

Tratando-se de débito decorrente do recebimento irregular de recursos do Sistema Único de Saúde transferidos fundo a fundo aos estados, municípios e ao Distrito Federal, independentemente do destino final dado aos recursos repassados, cabe ao ente recebedor restituir o Fundo Nacional de Saúde, podendo, ainda, haver aplicação de multa ao agente público causador da irregularidade.Acórdão 5480/2022 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Antonio Anastasia)

14. LICITAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. CREDENCIAMENTO. VALE REFEIÇÃO. EMPRESA ESTATAL.

É possível a utilização de credenciamento (art. 79, inciso II, da Lei 14.133/2021), inclusive por empresas estatais, para contratação de serviço de gerenciamento e fornecimento de vales alimentação e refeição, em substituição a licitação com critério de julgamento pelo menor preço, inviabilizada para esse tipo de contratação após a edição do Decreto 10.854/2021 e da MP 1.108/2021.Acórdão 5495/2022 Segunda Câmara (Representação, Relator Ministro Bruno Dantas)

15. DIREITO PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. MEMORIAL.

A falta de pronunciamento expresso na deliberação quanto a questões trazidas exclusivamente em memoriais (art. 160, § 3º, do Regimento Interno do TCU) não enseja omissão apta ao acolhimento de embargos de declaração.Acórdão 2092/2022 Plenário (Embargos de Declaração, Relator Ministro Bruno Dantas)

16. LICITAÇÃO. PARTICIPAÇÃO. RESTRIÇÃO. LICITANTE. SÓCIO. SERVIDOR PÚBLICO.

Não se enquadra na vedação prevista no art. 9º, inciso III, da Lei 8.666/1993 a contratação de empresa que tenha, na condição de sócio cotista, servidor do órgão contratante sem capacidade para influenciar o resultado da licitação e sem atribuições ligadas à gestão ou à fiscalização do contrato.Acórdão 2099/2022 Plenário (Representação, Relator Ministro Benjamin Zymler)

17. Direito Processual. Tomada de contas especial. Julgamento. Diferimento (Direito). Débito. Reconhecimento. Princípio da boa-fé. Processo apartado.

Quando, reconhecida a boa-fé e aberto novo prazo para o recolhimento do débito, o responsável admitir parte do dano causado ao erário e iniciar sua restituição, o TCU pode diferir o julgamento das contas em relação a essa parcela e constituir processo apartado para acompanhar o seu recolhimento, sem prejuízo de, no processo principal, proceder ao imediato julgamento das contas referente ao débito residual.Acórdão 2104/2022 Plenário (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Jorge Oliveira)

18. Responsabilidade. Tomada de contas especial. Instauração. Agente público. Acidente de trânsito.

Evidenciada culpa de agente público no uso de veículo da Administração, os prejuízos decorrentes de acidente de trânsito por ele provocado sujeitam-no à recomposição, mediante tomada de contas especial, dos valores desembolsados pelo erário para a reparação dos danos causados.

Acórdão 6084/2022 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira) Boletim de Jurisprudência 420

19. Responsabilidade. Convênio. Contrapartida. Aplicação. Ausência. Débito. Juros de mora. Correção monetária. Marco temporal.

No caso de débito relativo a não aplicação de contrapartida, a atualização monetária e os juros de mora devem ser calculados a partir do fim da vigência do convênio, uma vez que a contrapartida pode ser aplicada ao longo da execução do ajuste.

Acórdão 5692/2022 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Bruno Dantas) Boletim de Jurisprudência 420

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA

Conselheiro Presidente Paulo Curi Neto

Conselheiro Vice-Presidente Wilber Carlos dos Santos Coimbra

Conselheiro Corregedor-Geral Edilson de Sousa Silva

Conselheiro Valdivino Crispim de Souza

Conselheiro Francisco Carvalho da Silva

Conselheiro Jailson Viana de Almeida

Conselheiro José Euler Potyguara Pereira Mello

Conselheiro-Substituto Omar Pires Dias

Conselheiro-Substituto Francisco Júnior Ferreira da Silva

Conselheiro-Substituto Erivan Oliveira da Silva

MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS

Procurador-Geral Adilson Moreira de Medeiros

Corregedora-Geral Yvonete Fontinelle de Melo

Procuradora Érika Patrícia Saldanha de Oliveira

Procurador Ernesto Tavres Victoria

Procurador Miguidônio Inácio Loiola Neto

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