INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 35
INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 35/2023
1. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA E RESSARCITÓRIA. TEMA 899 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ARQUIVAMENTO.
O Tribunal de Contas do Estado de Rondônia reconheceu a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória desta Corte, no que tange ao objeto de Tomada de Contas Especial, em razão do decurso de mais de 10 anos desde a ocorrência do fato irregular, consistente na omissão do dever de prestar contas.
Tal conclusão advém da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 899 de Repercussão Geral, ocasião em que se assentou o entendimento de que é “prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas”, razão pela qual este Tribunal de Contas evoluiu no entendimento até então aplicado, por dever de coerência e integridade do ordenamento jurídico.
Diante disto, fixou-se prazo para que a Secretaria encaminhasse a esta Corte de Contas o resultado do processo de apuração de responsabilidade desencadeado, tendo por objeto a responsabilização de agentes públicos que tenham dado causa à morosidade na adoção de medidas saneadoras da irregularidade danosa ao erário e, após, determinou-se o arquivamento do processo. (Acórdão AC1-TC 00941/22 referente ao processo 01830/22, Relator Conselheiro Edilson de Sousa Silva, por unanimidade, em sessão virtual finalizada em 25/11/2022)
2. REPRESENTAÇÃO. EDITAL DE LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. EXIGÊNCIA DE LAUDOS COMO CAUSA DE RESTRIÇÃO À COMPETITIVIDADE. NÃO VERIFICADA. INSUBSISTÊNCIA DAS FALHAS. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE EVIDENCIEM AS IRREGULARIDADES. IMPROCEDÊNCIA.
O TCE/RO julgou improcedente Representação formulada por empresa licitante noticiando possível direcionamento e restrição à competitividade de pregão eletrônico, cujo edital trazia exigências relativas às especificações técnicas constantes da discriminação do objeto e que poderiam restringir a participação de licitantes.
No entanto, o corpo técnico desta Corte de Contas verificou que o edital tinha como objetivo a aquisição de mobiliários com destinação específica e, ao mesmo tempo em que a norma proíbe o excesso de disposição de exigências limitantes a participação de interessados licitantes, também impõe à Administração zelo ao especificar tecnicamente o que melhor se adequa às suas necessidades, desde que devidamente justificado e fundamentado.
Desta feita, o Tribunal posicionou-se favorável em relação à disposição de exigências e condições estabelecidas no edital, uma vez que não contrariou as normas vigentes e ainda garantiu a qualidade e o desempenho dos produtos a serem adquiridos pela Administração. (Acórdão AC2-TC 00318/22 referente ao processo 02514/21, Relator Conselheiro Francisco Carvalho da Silva, por unanimidade, em sessão virtual finalizada em 14/10/2022)
3. AUDITORIA. EDUCAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL. PRÉ-ESCOLA. AVALIAÇÃO. ACHADOS. PLANO DE AÇÃO. DETERMINAÇÕES.
O Tribunal, em Auditoria Operacional, avaliou a qualidade da educação infantil ofertada na pré-escola do município de Ouro Preto do Oeste, sob o prisma da qualificação dos docentes dedicados a essa etapa da educação básica, identificando eventuais problemas, oportunidades de melhoria, bem como boas práticas que contribuíssem para o incremento da formação profissional desses docentes, conforme estabelecido no Plano Estratégico do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em que foi eleita a política pública educacional como foco de atuação para o ciclo 2021-2028.
Para tanto, a equipe de Auditoria desta Corte de Contas apresentou relatório apontando a necessidade de elaboração de Plano de Ação contemplando medidas, prazos, responsáveis, fontes de recursos e demais informações que suprissem os achados relatados no Relatório Técnico, tais como: ausência de sistema centralizado, preferencialmente informático, de gerenciamento de informações sobre o corpo docente e os gestores da rede municipal, falta de política pública (planos, metas e ações) de incentivo à formação inicial voltada à docência e à gestão das unidades de educação infantil, entre outros.
Por fim, os responsáveis foram advertidos de que o não atendimento das determinações desta Corte poderia ensejar a aplicação de multa. (Acórdão APL-TC 00210/22 referente ao processo 00322/22, Relator, Conselheiro Francisco Carvalho da Silva, por unanimidade de votos, em sessão virtual finalizada em 09/09/2022)
4. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. OBRA DE CONSTRUÇÃO E PAVIMENTAÇÃO DE RODOVIAS. GARANTIA QUINQUENAL. IRREGULARIDADES. DANO AO ERÁRIO. MULTA. IMPUTAÇÃO DE DÉBITOS.
A 1ª Câmara deste Tribunal de Contas julgou irregular Tomada de Contas Especial instaurada pelo Departamento Estadual de Estradas, Rodagens, Infraestrutura e Serviços Públicos (DER), para apurar possível irregularidade por parte de empresa contratada para a construção e pavimentação de rodovia com extensão no município de Jaru/RO.
A análise da Unidade Instrutiva desta Corte de Contas verificou que a empresa não teria efetuado as medidas corretivas com vistas a regularizar as patologias detectadas na obra no decorrer do prazo concernente à garantia quinquenal, acarretando dano ao erário.
Diante do contexto em questão, o TCE multou os responsáveis, imputando todos os débitos devidamente corrigidos, que deverão ser recolhidos aos cofres públicos no prazo de 30 (trinta) dias. (Acórdão AC1-TC 00483/21 referente ao processo 02689/18, Relator, Conselheiro Valdivino Crispim de Souza, por unanimidade, em sessão virtual finalizada em 16/07/2021).
5. NO EXERCÍCIO DA AUTONOMIA LEGISLATIVA MUNICIPAL, NÃO PODE O MUNICÍPIO, AO DISCIPLINAR O REGIME JURÍDICO DE SEUS SERVIDORES, RESTRINGIR O DIREITO DE FÉRIAS A SERVIDOR EM LICENÇA SAÚDE DE MANEIRA A INVIABILIZAR O GOZO DE FÉRIAS ANUAIS PREVISTO NO ART. 7º, XVII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
Lei municipal não pode limitar o direito fundamental de férias do servidor público que gozar, em seu período aquisitivo, de mais de dois meses de licença médica.
O direito ao gozo de férias anuais remuneradas é constitucionalmente assegurado aos trabalhadores urbanos e rurais (CF/1988, art. 7º, XVII) e extensível aos servidores públicos (CF/1988, art. 39, § 3º).
Não é possível inferir ou extrair do texto da Constituição Federal qualquer limitação ao exercício desse direito, de modo que a legislação infraconstitucional não pode fazê-lo.
Portanto, embora a autonomia municipal também seja protegida por disposição constitucional expressa (CF/1988, arts. 18 e 30), o município não pode, mesmo sob o pretexto de disciplinar o regime jurídico de seus servidores, tornar irrealizável direito fundamental a eles conferido.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, ao apreciar o Tema 221 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário. RE 593448/MG, relator Ministro Edson Fachin, julgamento virtual finalizado em 2.12.2022
6. O RECEBIMENTO DE PENSÃO POR MORTE ESTATUTÁRIA NÃO AFASTA A QUALIDADE DE DEPENDENTE DA MÃE VIÚVA, NA FORMA DA REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 50, § 3º, “B”, DA LEI N. 6.880/1980, PARA RECONHECIMENTO DO DIREITO À ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR CUSTEADA POR FUNDO DE SAÚDE MILITAR.
Informações do Inteiro Teor: Cinge-se a controvérsia a definir se a mãe viúva que recebe pensão por morte estatutária do falecido marido, tem direito à assistência médico-hospitalar prevista no art. 50, IV, “e”, da Lei n. 6.880/1980.
O § 4º do art. 50 da Lei n. 6.880/1980 excluía de forma expressa, do conceito de remuneração, os rendimentos não provenientes de trabalho assalariado, ainda que recebidos dos cofres públicos.
Esse é exatamente o caso da pensão por morte estatutária analisada, pois se trata de um benefício previdenciário, que não consiste em contraprestação de trabalho assalariado, recebido dos cofres públicos.
Constata-se que o item 5.5 da NSCA 160-5/2017 extrapolou o limite regulamentar, pois conferiu ao conceito de remuneração sentido que extrapola aquele dado pelo dispositivo legal regulamentado.
Sendo assim, o recebimento de pensão por morte não afasta a qualidade de dependente da mãe viúva, na forma da redação original do art. 50, § 3º, “b”, da Lei n. 6.880/1980, para reconhecimento do direito à assistência médico-hospitalar. REsp 1.892.273-RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 16/8/2022, DJe 30/8/2022
7. COMPETE À JUSTIÇA COMUM O JULGAMENTO DE CONTROVÉRSIA ENVOLVENDO DIREITOS DE SERVIDOR CONTRATADO PARA EXERCER CARGO EM COMISSÃO REGIDO PELA CLT.
Informações do Inteiro Teor: Quanto à competência para julgamento de controvérsia envolvendo direitos de servidor contratado para exercer cargo em comissão, o Supremo Tribunal Federal, provocado por meio de reclamação, entende que a competência continua com a Justiça Comum mesmo se o servidor ocupante de cargo em comissão for regido pela CLT.
Nesse sentido: “(…) 1. Incompetência da Justiça Trabalhista para o processamento e o julgamento das causas que envolvam o Poder Público e servidores que sejam vinculados a ele por relação jurídico-administrativa. 2. O eventual desvirtuamento da designação temporária para o exercício de função pública, ou seja, da relação jurídico-administrativa estabelecida entre as partes, não pode ser apreciado pela Justiça do Trabalho. 3. A existência de pedido de condenação do ente local ao pagamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS não torna a Justiça do Trabalho competente para o exame da ação. (…)” Rcl 7.039 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 8/5/2009. EDcl no AgInt no CC 184.065-SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 25/10/2022, DJe 4/11/2022.
8. LICITAÇÃO. RDC. CONTRATAÇÃO INTEGRADA. BDI. DETALHAMENTO. EXIGÊNCIA. MOMENTO.
No regime de contratação integrada da Lei 12.462/2011 (RDC), é exigível a apresentação do detalhamento da composição do BDI apenas por ocasião da apresentação do projeto básico e/ou do projeto executivo, e não no momento da apresentação da proposta de preço. Acórdão 2531/2022 Plenário (Representação, Relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira)
9. DÉBITO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. SUPERFATURAMENTO. PAGAMENTO. IRREGULARIDADE CONTINUADA.
Na hipótese de pagamentos de valores superfaturados em contrato, o marco inicial da contagem do prazo prescricional é a data do último pagamento em benefício do contratado, tendo em vista a natureza continuada da irregularidade ensejadora do dano (art. 4º, inciso V, da Resolução TCU 344/2022). Acórdão 2535/2022 Plenário (Levantamento, Relator Ministro Benjamin Zymler)
10. DIREITO PROCESSUAL. COMUNICAÇÃO PROCESSUAL. VALIDADE. ENDEREÇO. DOMICÍLIO NECESSÁRIO. AR.
São válidas as comunicações processuais entregues, mediante carta registrada com aviso de recebimento, no endereço profissional do responsável, não havendo necessidade de que o recebimento seja feito por ele próprio. Acórdão 2559/2022 Plenário (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Jorge Oliveira)
11. DIREITO PROCESSUAL. CONSULTA. ADMISSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA.
Não se conhece de consulta, por ausência de requisito de admissibilidade, quando houver jurisprudência pacífica do TCU sobre o assunto, pois, nessa situação, não há dúvidas a serem esclarecidas pelo Tribunal (art. 1º, inciso XVII, da Lei 8.443/1992 e arts. 264 e 265 do Regimento Interno do TCU). Acórdão 2565/2022 Plenário (Consulta, Relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira)
12. DIREITO PROCESSUAL. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONTAS ILIQUIDÁVEIS. CASO FORTUITO. FORÇA MAIOR. DOCUMENTAÇÃO. COMPROVAÇÃO.
Caso a destruição da documentação ocorra em lugar diverso do seu local ordinário de guarda, o responsável, para que suas contas possam ser consideradas iliquidáveis (art. 20 da Lei 8.443/1992 e art. 211 do Regimento Interno do TCU), deverá provar não apenas a ocorrência de caso fortuito ou força maior alheio à sua vontade, como também que os documentos comprobatórios da boa e regular aplicação dos recursos públicos estavam arquivados no local do alegado sinistro. Acórdão 8010/2022 Primeira Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Vital do Rêgo)
13. LICITAÇÃO. LICITAÇÃO DE TÉCNICA E PREÇO. REQUISITO. OBJETO DA LICITAÇÃO. SERVIÇO INTELECTUAL.
É irregular a adoção de licitação do tipo “técnica e preço” quando o objeto da contratação, por suas características, não possui natureza predominantemente intelectual que exija a utilização desse critério. Acórdão 7200/2022 Segunda Câmara (Representação, Relator Ministro Aroldo Cedraz)
14. LICITAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREÇO DE MERCADO. JUSTIFICATIVA.
Na contratação de serviços advocatícios por inexigibilidade de licitação (art. 25, inciso II, da Lei 8.666/1993), é necessário que a Administração demonstre, previamente, que os honorários ajustados encontram-se dentro de uma faixa de razoabilidade, segundo os padrões do mercado, observadas as características próprias do serviço singular e o grau de especialização profissional. Essa justificativa do preço (art. 26, parágrafo único, inciso III, da mesma lei) deve ser lastreada em elementos que confiram objetividade à análise, a exemplo da comparação da proposta apresentada pelo profissional que se pretende contratar com os preços praticados em outros contratos cujo objeto seja análogo. Acórdão 2621/2022 Plenário (Denúncia, Relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira)
15. RESPONSABILIDADE. DÉBITO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. FISCALIZAÇÃO.
A prescrição da pretensão de ressarcimento e punitiva tem como marco inicial, quando há o dever de prestar contas, a data em que essas deveriam ser prestadas, em caso de omissão; ou a data de sua apresentação ao órgão competente para análise inicial (art. 4º, incisos I e II, da Resolução TCU 344/2022). Entretanto, ocorrendo fiscalização do TCU antes desses marcos, a contagem do prazo prescricional se inicia na data do conhecimento dos fatos pelo Tribunal (inciso IV do referido dispositivo), sujeitando-se, a partir daí, às causas interruptivas previstas no art. 5º da resolução. Acórdão 2643/2022 Plenário (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman)
16. RESPONSABILIDADE. CONTRATO ADMINISTRATIVO. SUPERFATURAMENTO. PAGAMENTO. RETENÇÃO. MEDIDA CAUTELAR. DEVOLUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
A confirmação de superfaturamento em montante inferior ao que foi cautelarmente retido enseja a devolução dos valores elididos com a incidência de correção monetária, tendo em vista que esta objetiva a preservação do poder aquisitivo da moeda ao longo do tempo. Contudo, é indevida a incidência de juros de mora, uma vez que não se trata de inadimplemento de obrigações por parte da Administração, e sim de culpa da contratada por apresentar fatura com valores indevidos, que deu causa ao atraso no pagamento a que tinha direito. Acórdão 2645/2022 Plenário (Auditoria, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman)
17. RESPONSABILIDADE. CULPA. ERRO GROSSEIRO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO ANTECIPADO. REQUISITO.
Para fins de responsabilização perante o TCU, caracteriza erro grosseiro (art. 28 do Decreto-lei 4.657/1942 – Lindb) a realização de pagamento antecipado sem justificativa do interesse público na sua adoção, sem previsão no edital de licitação e sem as devidas garantias que assegurem o pleno cumprimento do objeto pactuado. Acórdão 9209/2022 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Jorge Oliveira)
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Conselheiro Presidente Paulo Curi Neto
Conselheiro Vice-Presidente Wilber Carlos dos Santos Coimbra
Conselheiro Corregedor-Geral Edilson de Sousa Silva
Conselheiro Valdivino Crispim de Souza
Conselheiro Francisco Carvalho da Silva
Conselheiro Jailson Viana de Almeida
Conselheiro José Euler Potyguara Pereira Mello
Conselheiro-Substituto Omar Pires Dias
Conselheiro-Substituto Francisco Júnior Ferreira da Silva
Conselheiro-Substituto Erivan Oliveira da Silva
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS
Procurador-Geral Adilson Moreira de Medeiros
Corregedora-Geral Yvonete Fontinelle de Melo
Procuradora Érika Patrícia Saldanha de Oliveira
Procurador Ernesto Tavres Victoria
Procurador Miguidônio Inácio Loiola Neto